Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003244-89.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: LUCAS HILEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
EMENTA
EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Aplicação do entendimento do stj e da tnu. Ausência de omissão. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta Turma Especializada (i) negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu o direito do Autor de afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de folgas indenizadas e indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras e dias dobrados e indenização dias férias e (ii) majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) ao art. 150, §6º, da Constituição, que estabelece que os benefícios fiscais só podem ser concedidos por lei específica; (ii) ao art. 43 do CTN, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte, independentemente da nomenclatura atribuída à verba; (iii) ao fato de que “o apelado trabalha na área de exploração de petróleo e que o pagamento de valores a título de “folgas indenizadas” decorreu da necessidade de sua presença em embarcação, quando deveria estar de folga”; e (iv) aos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72, que estabelecem, além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, o repouso compensatório no período subsequente, o que evidenciam que os valores recebidos a título de “folgas indenizadas” correspondem a pagamento em razão dos serviços prestados.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Turma de que o imposto de renda não incide sobre os valores pagos aos empregados a título de folgas indenizadas, indenização de folga, bônus de curso, quarentena, dias extras, dias dobrados e “indenização dias férias” foi fundamentado no art. 43, I e II, do CTN, que estabelece que o fato gerador do IRPF é o acréscimo material ao patrimônio do contribuinte, bem como no entendimento do STJ e da TNU sobre o tema, tendo a Turma concluído que a natureza jurídica da verba recebida determina se há ou não a incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a nomenclatura dada à verba discutida.
4. As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado.
5. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV Dispositivo
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.