Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098142-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ROBERT BOSCH LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: PRO - EFICIENCIA SOLUCAO PARA AGRONEGOCIOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JHONES FERREIRA DA SILVA (OAB RJ165184)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE REBANHO. NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 DA LPI. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ROBERT BOSCH LIMITADA contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade da patente PI 0903245-2, de titularidade da PRO-EFICIÊNCIA SOLUÇÃO EM AGRONEGÓCIOS S.A., com litisconsórcio passivo do INPI, sob o argumento de que a patente não atenderia aos requisitos legais de patenteabilidade e teria tido seu escopo indevidamente ampliado em violação ao art. 32 da LPI. A sentença reconheceu a validade da patente e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por restrição indevida da causa de pedir no tocante à violação ao art. 32 da LPI; (ii) estabelecer se a patente PI 0903245-2 carece de novidade e atividade inventiva; (iii) determinar se ocorreu ampliação indevida do escopo da patente, com fundamento na inclusão de termos ou modificação das reivindicações originais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A delimitação da causa de pedir observou os limites fixados na petição inicial, conforme art. 329, II, do CPC, sendo incabível a introdução, na réplica, de novas alegações sobre ampliação do escopo da patente, dada a ausência de anuência da parte ré.
A natureza pública da ação de nulidade de patente não afasta os limites processuais, especialmente quanto à estabilização da demanda e observância ao princípio da congruência.
O laudo pericial e as manifestações técnicas do INPI comprovaram que os documentos D1, D2 e D3 não antecipam integralmente a matéria reivindicada na patente, inexistindo perda do requisito de novidade.
A atividade inventiva foi demonstrada pela integração inédita de tecnologias diversas — como identificação RFID, pesagem automatizada, rastreamento por GPS e gestão por BPMS — com efeito técnico não evidente a um técnico no assunto, conforme exigido pelo art. 13 da LPI.
A supressão do termo “criptografia AES-128”, apontada na inicial como suposta ampliação de escopo, foi considerada pela perícia como ajuste formal, sem impacto na essência técnica da invenção, estando de acordo com o art. 32 da LPI.
As alegações adicionais apresentadas apenas na réplica — como inclusão dos termos “e/ou”, transformação de reivindicações dependentes em independentes e demais inconsistências técnicas — não integram a causa de pedir e não podem ser analisadas como fundamento da nulidade.
Eventual necessidade de ajustes redacionais pode ser solucionada por apostilamento formal, sem prejuízo da validade da patente, conforme reconhecido pelo próprio INPI.
Não restando demonstrada qualquer irregularidade substancial, permanece hígida a presunção de validade da patente PI 0903245-2.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A causa de pedir em ação de nulidade de patente deve observar os limites traçados na petição inicial, sendo incabível a ampliação posterior sem anuência da parte contrária.
A validade da patente deve ser reconhecida quando demonstrados os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme laudo técnico e manifestação do INPI.
Ajustes redacionais que não ampliem o escopo de proteção da patente podem ser objeto de apostilamento formal, sem implicar nulidade.
A introdução de novos fundamentos na réplica, ainda que relacionados ao interesse público, não supre a inobservância aos limites processuais da causa de pedir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 329, II, e 85, §2º, §3º e §11; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 11, 13 e 32.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0001234-56.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal João Batista, 3ª Turma Especializada, j. 25.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, em seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.