Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005518-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERGIO TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SERGIO TEIXEIRA LOPES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A fase de conhecimento foi relatada no evento 56.
1) No que se refere à obrigação de fazer, a UNIÃO informa, no evento 78, que expediu ofícios aos órgãos e entidades competentes, a fim de receber as informações necessárias ao cumprimento do julgado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a UNIÃO comprove o cumprimento da obrigação de fazer, constituída no título judicial, qual seja, converter em tempo comum o tempo de serviço prestado entre 29/12/1986 e 25/06/2015 como especial.
Ressalto que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 17/12/2025 (evento 25, TRF2).
2) Considerando que a UNIÃO concorda, no evento 78, com o valor executado a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados do autor, qual seja, R$ 1.500,00, atualizado em 01/2026, conforme evento 67, HOMOLOGO o referido valor.
Observo que, no evento 67 a parte exequente requer que a expedição do respectivo requisitório seja feita em nome do escritório BARBOSA E SANTANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 34.560.030/0001-74, porém, o referido escritório não consta da procuração anexada no evento 1, PROC2.
Importante salientar, não obstante o substabelecimento anexado no evento 1, SUBS5 (onde também não consta o nome do referido escritório), o disposto no artigo 26, da Lei 8.906/94:
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
Ademais, a jurisprudência já assentou entendimento de que "o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente. Confira-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1. A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3. Recurso especial provido. (grifei)
(STJ - REsp: 1214790 SP 2010/0169755-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)
Assim, intime-se a parte exequente, a fim de que indique um dos advogados outorgados na procuração constituída nos autos, para fins de recebimento dos honorários advocatícios, ou, alternativamente, apresente petição com a anuência dos advogados outorgados no evento 1, PROC2. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos para decisão, bem como para determinar a expedição do requisitório referente aos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora.
3) Por fim, intime-se a parte autora, para pagar o débito referente aos honorários advocatícios devidos aos advogados da UNIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme indicado no evento 78, parte final, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do mesmo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Sendo apresentada impugnação, intime-se a UNIÃO por 15 (quinze) dias, para manifestação.