Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0104962-46.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RMA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS - FALIDA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RMA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS - FALIDA LTDA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs 7071600226597, 7061600953050, 7071600213932, 7021600220541, 7061600980456, 7031600015511, 7071600222923, 7031600015783, 7071600223814, 7021600211470, 7031600015198, 7031600014973, 7071600220807, 7061601005899, 7061600956156, 7031600014892, 7031600015945, 7061600952754, 7061600959333, 7071600215552, 7061600953130, 7021600192580, 7031600015350, 7021600207952, 7061600977153, 7041600093307, 7061600980537, 7061600942600, 7031600014620, 7061600988864, 7031600015007, 7061601005708, 7021600194281, 7061600988783, 7061600992896, 7071600211646, 7031600014701 e 7071600213851, que embasam a ação.
MASSA FALIDA RMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS apresentou exceção de pré-executividade defendendo a inexigibilidade de multas moratórias ou sancionatórias e de juros de mora contra massa falida (evento 46).
Intimada, a exequente se manifestou pela aplicação da Lei n. 11.101/05, ao caso, diante da data em que foi decretada a falência e pela inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 7.661/45 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Além disso, sustenta que não há vedação à cobrança de multas e juros da massa falida (evento 53).
É o relatório. DECIDO.
A falência da excipiente foi decretada em 16/03/2016, conforme sentença proferida nos autos n. 0432210-80.2013.8.19.0001, já sob a regência da Lei n. 11.101/05, portanto:
Sendo assim, quanto à multa de mora, é de se ver, a possibilidade de sua exigência desde que respeitada a ordem do crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/05, porquanto, repita-se, a falência ocorreu posteriormente à sua vigência.
Sobre o tema, há o seguinte julgado proferido pela 4ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade para determinar que no título executivo fossem excluídos os juros de mora a partir da falência e, após a decretação, condicionou sua exigibilidade à suficiência do ativo. Quanto à multa de mora, declarou ser exigível desde que respeitada a ordem de crédito prevista no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. A agravante requer a reforma da decisão para que a multa seja excluída dos títulos executivos de forma definitiva em razão da ilegalidade da sua cobrança, assim como alega ser necessária a condenação da exequente em honorários advocatícios, consoante os arts. 85 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94. 3. A inexigibilidade da multa moratória em desfavor da empresa com falência, apenas se aplica à quebra decretada antes da vigência da Lei n.º 11.101/05 (em vigor desde 09 de junho de 2005), circunstância em que incide o disposto no art. 23, parágrafo único, inc. III do DL 7.661/1945. O art. 192 da Lei n.º 11.101/05 corrobora tal entendimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida tornou-se possível com a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o art. 8, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Precedente: REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 5. No caso, a falência foi decretada em 12/05/2017, quando já vigente a Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual é legítima a cobrança da multa. 6. Os honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, são devidos não somente em decorrência da sucumbência, mas também obedecem à regra da causalidade. Aquele que deu causa à demanda deve suportar o ônus das despesas que essa demanda proporciona. 7. No caso dos autos é evidente que o elemento causalidade está ausente tendo em vista que quando ajuizada a execução fiscal (2010) a falência ainda não havia sido decretada (2017). Assim, agiu corretamente a União ao incluir juros e multa ao tempo do aforamento, não detendo nenhuma causalidade em relação à superveniente falência, não sendo devida a imputação de honorários advocatícios. 8. Agravo de instrumento improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5004858-59.2021.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 25/01/2022, DJe 07/02/2022 13:42:25)
Já a questão acerca dos juros de mora nas dívidas de massa falida cobradas em execução fiscal já não comporta maior digressão, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei n. 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Lei n. 11.101/05), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, no tocante aos juros de mora, aplica-se o preceito do art. 124 da Lei n. 11.101/05, que “contra a massa não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Assim, os juros somente são cabíveis até a decretação da falência.
Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, todavia, no momento de liquidação dos bens da massa.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 46.
À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.