Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500529-12.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (OAB RJ069114)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução fiscal, ajuizada em 11/01/2008, está sustentada pela CDA 70.7.07.002116-58, decorrente do processo administrativo nr. 10768.017906/98-78, que diz respeito ao PIS, no valor histórico de R$ 2.281.234,36.
A executada opôs embargos à execução (processo 2008.5101.502929-0), que foram parcialmente acolhidos, para desconstituir, em parte, o título executivo, afastando as prestações vencidas em 14/06/1996 e em 15/07/1996, e reduzindo, na base de 35,83%, a prestação vencida em 15/08/1996, que passou a corresponder 64,17% de seu valor original. Não houve condenação em custas nem em honorários (evento 251, anexo 1).
Ambas as partes recorreram. A apelação da embargante foi improvida. Foi dado provimento à apelação da União/FN (evento 251, anexo 3).
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante (evento 252, anexo 2). A embargante interpôs agravo interno. Determinou-se a remessa dos autos ao órgão julgador, na forma do art. 1.030, II, do CPC (evento 252, anexo 3). A 4ª. Turma Especializada do TRF/2ª. Região, em 11/03/2025, exerceu o juízo de retratação (evento 252, anexo 6), para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado no RE Nº 578.846/SP (TEMA 665). O acórdão transitou em julgado em 02/04/2025 (evento 252, anexo 7).
Tendo a exequente juntado a consulta da inscrição da dívida (evento 263, anexo 2), demonstrando ter alterado o valor do débito, em cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução, a parte executada foi intimada a depositar o valor integral do débito remanescente (evento 265).
A parte executada, no entanto, afirma que o valor apontado pela exequente como saldo remanescente desconsidera a compensação de ofício nos autos do processo administrativo n.º 35582.001852/2007-80 (Doc. anexo), que foi validada judicialmente no Mandado de Segurança n.º 0500192-57.2007.4.02.5101, no qual a executada buscava a concessão da segurança para anular o ato administrativo de compensação (evento 268). Assim, defende a executada que, considerando a compensação de ofício realizada e o êxito parcial nos embargos à execução, não haveria mais qualquer débito remanescente, uma vez que já extinto, na forma do art. 156, II e X, do CTN.
A fim de comprovar sua alegação, a executada juntou cópia do pedido de restituição de contribuições previdenciárias, formulado em 11/02/2010, no processo administrativo nr. 35582.001852/2007-80, demonstrando que não se realizou a restituição, mas sim que a Receita Federal compensaria o valor a ser restituído com os outros débitos da empresa. A última manifestação dos autos é a discordância da empresa com a compensação de ofício.
Instada a manifestar-se, a exequente afirmou que a compensação tributária ex officio realizada foi objeto de mandado de segurança à n° 2008.51.01500529-7 (CDA n° 70.7.07.002116- 58). (processo º 0010591-03.2010.4.02.5101), no qual, em apelação, a União obteve “provimento parcial para reconhecer a validade da compensação nos limites dos valore referentes à n° 2008.51.01500529-7 (CDA n° 70.7.07.002116- 58)” (evento 276).
Considerando que a União/FN afirma que realizou a compensação tributária ex officio, nos limites dos valores referentes à CDA objeto desta execução, cuja validade veio a ser reconhecida judicialmente (processo n° 2008.51.01500529-7), esclareça a exequente a existência de débito remanescente (de R$ 2.661.342,49), no prazo de 15 (quinze) dias.