Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005568-47.2022.4.02.5108/RJ
APELADO: ZENILDO PETRELLI NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA ROCHA SANTOS (OAB RJ131681)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO (OAB RJ220324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO ERIGIDO PARCIALMENTE SOBRE ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. LIMITAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ÀS ÁREAS COMUNS LOCALIZADAS EM TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária, tida por existente, e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia–RJ, que julgou parcialmente procedente ação proposta por particular para limitar a relação jurídica patrimonial à área comum do condomínio edificada sobre terreno de marinha, fixando essa porção como base de cálculo da taxa de ocupação, observada a fração ideal de cada unidade, com efeitos retroativos a cinco anos anteriores à propositura da demanda, sem repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é legítima a cobrança da taxa de ocupação de imóvel integrante de condomínio erigido parcialmente sobre terreno de marinha, quando a unidade autônoma se localiza em área alodial; e
(ii) estabelecer se a base de cálculo da referida taxa deve restringir-se às áreas comuns efetivamente situadas em terreno de marinha, proporcionalmente à fração ideal da unidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial comprova que o condomínio (Gleba 1), com 10.976 m², possui 3.024 m² em terreno de marinha e 7.952 m² em área alodial, sendo que a unidade do autor (Casa 11) situa-se integralmente na parte alodial, mas detém fração ideal correspondente às áreas comuns, parte das quais incide sobre o terreno de marinha.
4. A propriedade condominial, nos termos do art. 1.331 do Código Civil, é composta por partes exclusivas e partes comuns, sendo a fração ideal no solo e nas áreas comuns elemento inseparável da unidade autônoma. Não se admite dissociação entre a unidade e a fração ideal correspondente.
5. A cobrança da taxa de ocupação deve incidir proporcionalmente à fração ideal das áreas comuns localizadas sobre terreno de marinha, refletindo a efetiva extensão da ocupação do bem público pela totalidade do condomínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 39), sustenta violação ao art. 1.331 do Código Civil.
Aduz, em síntese, que a cobrança da taxa de ocupação deveria observar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma em relação à totalidade da área de terreno de marinha integrante do condomínio, sendo incompatível com o referido dispositivo legal a limitação da cobrança apenas às áreas comuns situadas sobre terreno de marinha. Sustenta que a fração ideal constitui parte inseparável da unidade autônoma e que o critério adotado pela Secretaria do Patrimônio da União encontra amparo no § 3º do art. 1.331 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido contrariou o art. 1.331 do Código Civil ao reconhecer que a cobrança da taxa de ocupação deve incidir apenas sobre a fração ideal correspondente às áreas comuns efetivamente localizadas em terreno de marinha.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, que o condomínio possui área total de 10.976 m², dos quais 3.024 m² situam-se em terreno de marinha e 7.952 m² em área alodial, bem como que a unidade autônoma do autor localiza-se integralmente em área alodial, embora detenha fração ideal incidente sobre áreas comuns do condomínio, parte das quais situadas em terreno de marinha. Com base nessas premissas, concluiu que a cobrança da taxa de ocupação deve incidir proporcionalmente à fração ideal correspondente às áreas comuns localizadas sobre terreno de marinha.
As razões recursais buscam infirmar precisamente essas conclusões, sustentando que o critério adotado pelo acórdão recorrido é incompatível com o art. 1.331 do Código Civil, pois a cobrança da taxa de ocupação deveria observar a fração ideal atribuída a cada unidade autônoma.
Todavia, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido acerca da efetiva extensão das áreas de terreno de marinha e de área alodial existentes no condomínio, da localização da unidade autônoma do autor, da composição das áreas comuns e do efetivo aproveitamento do bem público por cada condômino, elementos extraídos do laudo pericial produzido nos autos e utilizados pela Corte de origem para definir a base de cálculo da taxa de ocupação. A modificação dessas conclusões exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte de origem foi construída a partir da análise do laudo pericial e das características concretas do imóvel e do condomínio, circunstâncias que não podem ser revistas em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.