Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025294-96.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FRASOPI COMERCIO, REPRESENTACAO,INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS JERONYMO GARCIA (OAB RJ235714)
DESPACHO/DECISÃO
Da sucessão empresarial.
Sustenta a peticionária que “embora similares, tratam-se de empresas diferente, com finalidades diferentes, sendo certo ainda que a real executada é a empresa FRASOPI PINTURAS REFRATAMENTO E ISOLAMENTO TERMICO LTDA” (evento 164.1).
Pugna pela reconsideração da decisão que determinou a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da presente demanda.
Certo, entretanto, que a arguição genérica não se revela suficiente a infirmar o decisum de evento 154, de cujas razões de decidir destaco:
“(...) os documentos acostados pela exequente indiciam que, embora sob outra razão e contrato sociais, houve a aquisição do fundo de comércio e do estabelecimento, prosseguindo na exploração de idêntica atividade empresarial e no mesmo endereço, inclusive, entre os mesmos sócios, autorizando a inclusão da empresa sucessora no polo passivo do presente executivo, nos termos do art. 133, CTN.”
No ponto, ressalto competir à peticionária o ônus da demonstração da insubsistência das razões de direito ou de fato que suportam a decisão combatida, de modo a atender à exigência da dialeticidade.
Assim, desatendido o referido ônus, deixo de conhecer a arguição.
Da impenhorabilidade.
Em que pesem as alegações da empresa Executada, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)”
Da leitura do referido inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade.
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio.
Pondera-se, ainda, que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15). Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011).
2. As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019). Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade.
3. Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários.
4. Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa.
5. Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007326-93.2021.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 25/01/2022, DJe 04/02/2022, grifos não originais).
Assim, considerando que a qualidade de “salário” somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, verdadeiros destinatários da norma (CPC, art. 833), indefiro o desbloqueio pretendido.
Intimem-se.