Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0103663-68.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HONOLIO LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA CARDOSO PIMENTEL MEGE (OAB RJ181758)
ADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO (OAB RJ128118)
EXECUTADO: SILVINO MENDES BENTO
ADVOGADO(A): BRUNA CARDOSO PIMENTEL MEGE (OAB RJ181758)
ADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO (OAB RJ128118)
EXECUTADO: SHIRLEY CARDOZO BENTO
ADVOGADO(A): BRUNA CARDOSO PIMENTEL MEGE (OAB RJ181758)
ADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO (OAB RJ128118)
DESPACHO/DECISÃO
I. A ANP requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 322.415 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (evento 524).
Decisão que indeferiu o requerimento do evento 524 por se tratar de bem de terceiro estranho à lide (evento 527).
A ANP requereu a declaração de fraude à execução sobre o imóvel (evento 533).
SILVINO MENDES BENTO e SHIRLEY CARDOZO BENTO alegaram que o imóvel teria sido dado em garantia em contrato celebrado entre eles e particular em caso de inadimplemento da obrigação, o que teria se dado em momento posterior, além do que o bem seria o único de propriedade deles na ocasião, o que configuraria a condição de bem de família (evento 562).
A ANP reiterou a declaração de fraude à execução (evento 567).
É o necessário. Decido.
II. A certidão da matrícula nº 322.415 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 524), evidencia que SILVINO MENDES BENTO e SHIRLEY CARDOZO BENTO alienaram, em 06/01/2025, o imóvel respectivo a CARLOS ALBERTO PIMENTEL MEGE (CPF 591.740.307-44).
Tal alienação foi confirmada pelos executados.
Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, é imprescindível a intimação do terceiro adquirente antes de ser proferida decisão acerca da alegação de fraude à execução.
III. Ante o exposto:
1) CADASTRE-SE CARLOS ALBERTO PIMENTEL MEGE (CPF 591.740.307-44) como interessado no presente processo.
2) Após, INTIME-SE CARLOS ALBERTO PIMENTEL MEGE, via sistema eproc (caso possua domicílio judicial eletrônico - DJE) ou por mandado para o endereço indicado pelo sistema, acerca do requerimento da ANP de declaração de fraude à execução relativa ao imóvel registrado na matrícula nº 322.415 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 524), na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) Sem prejuízo, INTIMEM-SE os executados SILVINO MENDES BENTO e SHIRLEY CARDOZO BENTO para informarem o endereço do adquirente CARLOS ALBERTO PIMENTEL MEGE. Prazo: 5 (cinco) dias.
4) Após, CONCLUSOS para decisão.