Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5096801-78.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PADARIA REMMAR LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162)
DESPACHO/DECISÃO
E v. 118: Cumpra-se o v. acórdão:
Agravo de Instrumento Nº 5013055-61.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PADARIA REMMAR LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO.
I. Caso em exame:
1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 50968017820244025101, nos quais foi determinada a substituição das CDA’s, com a exclusão do ICMS da base de cálculo do COFINS, na forma do Tema 69 da Repercussão Geral, com a apresentação de novos valores.
II. Questão em discussão:
2-A agravante sustenta que a decisão agravada causa um prejuízo flagrante e imediato à Fazenda Nacional, pois, ao determinar a substituição da CDA, o juízo recorrido deixou de apreciar a principal linha de defesa da União, qual seja, a modulação dos efeitos fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema 69, onde foi fixada a produção de efeitos a partir de 15/03/2017, resguardando apenas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. Aduz que a demanda foi ajuizada em 25/11/2024, não havendo nos autos qualquer prova de que a agravada tenha contestado a cobrança antes do marco temporal fixado, além disso não foram apresentadas provas de que era contribuinte do ICMS na época dos fatos geradores dos tributos objeto da cobrança, questão que deve ser dirimida mediante sentença. Também aponta a presunção de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 204 do Código Tributário Nacional, ressaltando a ausência de provas da nulidade do título ou do excesso de execução, que, via de regra, exige a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria Judicial.
III. Razões de decidir:
3-No julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, foi fixada tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69 do STF), precedente vinculante que transitou em julgado em 17.09.21. Também foi definida a modulação dos efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017, data em que foi julgada a tese principal, sendo estabelecido que os contribuintes que já tinham ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até essa data, poderiam deixar de recolher ou obter a restituição do tributo recolhido a maior desde datas anteriores, enquanto que, aqueles que não haviam ajuizado qualquer pedido até 15 de março de 2017, somente poderiam reaver os valor pagos a maior a partir dessa data.
4-No caso específico, os embargos foram opostos em 25.11.24, após a limitação temporal estabelecida na modulação de efeitos promovida pelo STF, o que impede a invalidação do lançamento com fundamento na aplicação do Tema 69.
5-O artigo 204 e parágrafo único do CTN esclarece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança.
6-Não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal do principal e dos encargos. O mesmo ocorre quanto à questão do excesso, já que a verificação de irregularidade na CDA, no que concerne à inclusão de índices indevidos ou a apuração do quantum debeatur, deveria ter sido feita pela embargante, ora agravada, que, no caso, apontou a indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas não produziu prova de que na execução houve, de fato, a adição do ICMS na operação. Não há, em nenhum lugar, indicação de que na base de cálculo dos tributos executados esteja a indigitada verba, o que torna de nenhum efeito digressões teóricas acerca da validade das exações, em tese, para fins de embargos à execução.
IV. Dispositivo:
7-Agravo de instrumento providos para anular a decisão agravada.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Plenário, Pres. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733441v3 e do código CRC d80ec9ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/04/2026, às 14:16:35
5013055-61.2025.4.02.0000
2. Tendo sido anulada a decisão do ev. 76 desses embargos à execução, digam as partes conclusivamente nos autos.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.