Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086766-59.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA BALBINO
ADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA BALBINO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$12.227,52 (doze mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos); bem como à indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Converto o julgamento do feito em diligência.
A parte autora atribuiu à causa na petição inicial, o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora retificou para constar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimada novamente para corrigir o valor da causa, a parte autora restou silente.
Decido.
1. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, haja vista a inobservância da parte autora a este requisito da petição inicial, corrijo o valor da causa, para fazer constar o valor apresentado na planilha de cálculos nos Anexos 12/13 do Evento 1, qual seja, R$12.227,52 (doze mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), somado ao valor do pedido de indenização a título de dano moral, R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$22.227,52 (vinte e dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar o valor de R$22.227,52 (vinte e dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) como valor da causa.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
4. Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717