Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3114778/RJ (2025/0455151-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGRANOR ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA014534
PHILIPPE MACHADO GOMES - BA049994
MATHEUS VINÍCIUS CORREA CAVALCANTI - BA055251
AGRAVADO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
LARISSA FERREIRA MARTINS - SP406005
ISABEL MUNIZ DOS SANTOS CAUTIERO - RJ224327
MARIA EDUARDA DA TRINDADE DOS REIS - DF078396
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade: aplicou de forma indevida a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso cuidaria de interpretação normativa (arts. 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996 e arts. 2º, 20 e 21 da Lei nº 4.657/1942), e não de reexame de provas; incorreu em erro ao considerar prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por reconhecer óbice pela alínea a; deixou de apreciar, de modo individualizado, a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil), bem como o prequestionamento implícito da LINDB; afastou, sem fundamentação específica, a primazia do julgamento de mérito e a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça; e desconsiderou que os fatos relevantes estão incontroversos e demandariam apenas revaloração jurídica (e-STJ, fls. 501/515). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo (e-STJ, fls. 468/486 e fls. 518/533). É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: O art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional. Veja-se: (…) O registro da marca “OVO FELIZ” foi concedido pelo INPI à AGRANOR ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, sem que houvesse oposição no âmbito administrativo. Após o deferimento, a empresa MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. ajuizou a presente ação de nulidade do registro, sob alegação de que a expressão registrada seria meramente descritiva e de uso comum no setor de produção e comercialização de ovos, portanto, inapropriável com exclusividade, além disso, a concessão do registro violaria o artigo 124, XIX, da LPI. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI manifestou-se nos autos no sentido de reconhecer a nulidade do registro, admitindo que a concessão inicial foi equivocada (evento 20, OUT2). No parecer técnico apresentado pela autarquia, levou-se em consideração que os produtos assinalados pelas marcas conflitantes são idênticos, ambas sendo utilizadas para identificar ovos frescos, e que a marca “OVO FELIZ” reproduz de maneira evocativa a marca pré-existente da apelada, “HAPPY EGGS”. Assim, concluiu-se que há possibilidade concreta de confusão ou associação errônea por parte dos consumidores, sobretudo pelo fato de a marca contestada ser a tradução direta da marca anteriormente registrada pela autora. O Juízo de primeiro grau entendeu pela nulidade do registro, sob fundamento de que a marca “OVO FELIZ” não possui distintividade suficiente para individualizar produtos no mercado, uma vez que a expressão remete diretamente à qualidade ou característica do produto, sem elementos adicionais que conferissem unicidade ao sinal marcário, tratando-se de termos evocativos ou laudatórios, cuja proteção não pode ser concedida em razão da vedação legal contida no artigo 124 da LPI. De um lado, a apelante pretende reverter o provimento de primeiro grau que anulou seu registro nº 913.521.493, referente à marca nominativa “OVO FELIZ”, depositado em 06/10/2017 e concedido em 02/01/2019, na classe 29, para assinalar “Ovo fresco”. De outro, a apelada detém o registro nº 908.670.087, referente à marca nominativa “HAPPYEGGS”, cujo pedido foi depositado em 27/11/2014, na classe 29, para especificar “Ovos”. A análise da semiótica, ramo do conhecimento que estuda os signos e seus significados, é especialmente relevante na aferição de semelhança entre marcas, pois permite compreender como os elementos visuais, fonéticos e conceituais impactam a percepção do consumidor médio. Tomando de empréstimo da semiótica o conceito de signo/sinal, tanto na concepção diádica de Ferdinand de Saussure (significante e significado), quanto na concepção triádica de Charles Sanders Peirce (representamen, objeto e interpretante), resta induvidosa a semelhança entre as marcas da apelante e da apelada. No entanto, a análise deve ser aprofundada em cada um dos aspectos semióticos para aferir o impacto na percepção do consumidor médio. Constata-se, de plano, que os referentes (representamen) são idênticos, pois ambas as marcas assinalam o produto ovos. Quanto ao significante, a comparação entre “OVO FELIZ” e “HAPPY EGGS” demonstra que, embora as expressões sejam diferentes em seu idioma original, elas possuem o mesmo significado semântico. O consumidor médio, ao ouvir ou ler a tradução, pode estabelecer um vínculo associativo entre as marcas, especialmente considerando o contexto de comercialização de ovos. Por outro lado, o efeito sonoro das expressões, embora distinto, não é suficiente para evitar a confusão, pois o significado transmitido se mantém idêntico. Já a análise dos elementos gráficos das marcas deve considerar a presença de eventuais logotipos, tipografia e cores associadas. Se ambas as marcas utilizarem elementos visuais semelhantes, como um ovo estilizado ou cores associadas à alimentação saudável (verde e amarelo, por exemplo), o risco de confusão aumenta, na medida em que o consumidor não faz a leitura da marca apenas pelo seu nome, mas pelo conjunto visual que a representa no mercado. No entanto, as marcas ora analisadas são nominativas, ficando prejudicada essa análise. No campo conceitual, a marca “OVO FELIZ” remete imediatamente à ideia de um produto alimentar de qualidade, produzido sob boas condições e que gera satisfação ao consumidor. Esse conceito é idêntico ao da marca “HAPPY EGGS”, que sugere a mesma noção de bem-estar e qualidade. No campo semântico, ambas as marcas comunicam a mesma ideia ao público consumidor, reforçando o argumento de que a marca da apelante não possui distintividade suficiente para ser registrada com exclusividade. Segundo a doutrina marcária e a jurisprudência sobre a matéria, o consumidor médio não realiza um exame minucioso e técnico dos elementos da marca, mas sim um reconhecimento instantâneo baseado em semelhança geral. Dessa forma, a associação imediata entre “OVO FELIZ” e “HAPPY EGGS” pode levar o consumidor ao erro, crendo tratar-se de um mesmo produto ou de mesma origem ou de uma derivação da marca originalmente registrada pela apelada. Outrossim, a coexistência no mercado de marcas que compartilham elementos descritivos ou evocativos pode gerar confusão indevida, sobretudo quando associadas a produtos idênticos. No presente caso, a expressão “OVO FELIZ” não possui elementos adicionais que a individualizem de maneira inequívoca, o que reforça a impossibilidade de conferir-lhe exclusividade de uso. (…) Em conclusão, à luz do disposto na LPI, das manifestações do INPI e do Ministério Público Federal, e considerando o princípio da distintividade marcária, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. No voto condutor do acórdão que resolveu os embargos de declaração, concluiu-se, ainda, que “não há que se falar em omissão quanto à presunção de validade do registro marcário, uma vez que o próprio exame judicial do ato já implica o reconhecimento de sua presunção relativa de legitimidade, tornando desnecessária qualquer declaração expressa nesse sentido”. Pode-se ver, então, a inexistência de elementos nos acórdãos impugnados que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim, não se trata de caso de revaloração da prova, como alega a recorrente. Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No que tange à alegação de violação dos artigos 489, § 1 º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados, como se viu acima. De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Além disso, os artigos 2º, 20 e 21 da LINDB foram suscitados apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea “c”. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, porque seu apelo cuidaria exclusivamente de interpretação dos arts. 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996 e dos arts. 2º, 20 e 21 da Lei nº 4.657/1942, sem revolvimento probatório. Todavia, a decisão agravada corretamente demonstrou que a tese recursal busca infirmar premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, a saber: colidência ideológica e semântica entre “OVO FELIZ” e “HAPPYEGGS”; identidade de produtos; baixa distintividade e possibilidade concreta de confusão; além do reconhecimento técnico do Instituto Nacional da Propriedade Industrial quanto ao equívoco da concessão. O exame dessas premissas demandaria reanálise do conjunto mercadológico e semiótico apreciado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7, conforme explicitado na própria decisão de inadmissibilidade. Ademais, a agravante não indica ponto jurídico autônomo capaz de ser decidido sem tocar as premissas fáticas consolidadas. Vale dizer, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A agravante também afirma contradição interna da decisão, por supostamente reconhecer matéria fática e, ao mesmo tempo, afastar violação de lei federal. Contudo, a decisão explicita que não há violação direta de lei federal justamente porque o acórdão recorrido está fundado em premissas fático-probatórias (colidência e risco de confusão), insuscetíveis de revisão em recurso especial. A técnica decisória é coerente: premissa fática consolidada impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição e afasta a possibilidade de revaloração jurídica dissociada dos fatos fixados. Para mais, a decisão agravada demonstrou que, mesmo em marcas nominativas, a colidência e o risco de confusão foram reconhecidos com base em semântica, segmento mercadológico e análise técnica do INPI, premissas eminentemente fáticas e não reabríveis em sede especial. De outro lado, também não convence o argumento de erro ao considerar-se “prejudicada” a análise pela alínea c em razão da inadmissão pela alínea a. Como registrado na origem, a tese recusada pela alínea a corresponde ao mesmo núcleo argumentativo invocado como dissídio, o que inviabiliza a admissão pela alínea c, dado que o confronto dependeria do revolvimento fático sobre colidência e risco de confusão. Ademais, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Enfim, a invocação de predicados como primazia do mérito, função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça e acesso à justiça para viabilizar o processamento do recurso, à evidência, não afasta os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, tampouco autoriza superar óbices objetivos como reexame de fatos e ausência de prequestionamento, expressamente reconhecidos na decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA