Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099714-04.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: MARIA DAS GRACAS N PEREIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO MILITAR. NEOPLASIA MALIGNA E CEGUEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. percentuais mínimos. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida em ação de procedimento comum, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre a pensão militar, a partir de 19/11/2021, em razão de ser portadora de neoplasia maligna e cegueira, e condenou a União à repetição do indébito, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A União busca a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC na fixação dos honorários. A autora, em contrarrazões, não se opõe ao pedido recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de sentença ilíquida que reconhece isenção de imposto de renda e condena à repetição de indébito, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 72.261,08 - setenta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, não conheço da remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC.
4. O artigo 85, § 3º, do CPC dispõe que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos nos seus incisos.
5. O artigo 85, § 4º, II, do CPC determina que, na hipótese de sentença ilíquida, a fixação dos percentuais ocorrerá na fase de liquidação do julgado.
6. Em que pese o autor tenha juntado o demonstrativo do valor atribuído à causa (R$ 72.261,08), este representa os valores históricos de dezembro/2021 a dezembro/2022, sendo certo que a sentença fixou a repetição de indébito de 19/11/2021 até implantação da isenção, com juros e correção monetária, a ser calculado em liquidação, e ainda não há notícia do cumprimento da tutela de urgência nela deferida, evidenciando-se a iliquidez da condenação.
7. Assim, deve ser alterado o parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência em que foi condenada a União (10% sobre o valor da condenação), a fim de sejam fixados na execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de execução, observadas as faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do CPC, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 4º, II; art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5081603-35.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 10.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER da remessa necessária) e (ii) DAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.