Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004213-56.2018.4.02.5103/RJ
INTERESSADO: SIFRA PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADO(A): DIRCEU NEVES LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por CHANSPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO.
No evento 18, sentença com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inconstitucionalidade da majoração excessiva da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011, apenas no montante que superar a inflação do período, medida pela aplicação do INPC, reconhecendo o direito da autora de restituir/compensar, a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal (art. 487, I, do CPC/15). Ademais, REVOGO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, concedida na decisão do evento 3, apenas para assegurar que a autora recolha a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do respectivo período. Além disso, a parte ré deverá se abster de obstar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, de executar atos de cobrança, bem como de impedir a emissão de certidão negativa de débitos em benefício da autora, desde que não existam outros óbices, estranhos ao objeto desta ação. Como ambas as litigantes foram, em parte, vencedora e vencida (art. 86 do CPC), as despesas processuais devem ser partilhadas. A autora fica responsável pela metade das custas, montante já recolhido. A União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Fixo a alíquota em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor da causa é inferior a duzentos salários mínimos. A base de cálculo será aferida em eventual cumprimento de sentença, quando o julgado será liquidado por cálculo aritmético e será possível aferir o proveito econômico obtido por cada litigante. "
No evento 30, embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da disposição especial prevista no art. 19, inc. VI, §1º, da Lei nº 10.522/02, na parte reconhecida pela União, ou seja, em relação à majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, ressaltando apenas a necessidade de atualização pelo índice oficial, afastando, assim, a condenação nas verbas de sucumbências em relação à União. Sendo assim, a parte relativa aos honorários estipulada na sentença proferida no evento 18 passa a ter a seguinte redação: Considerando a incidência da disposição especial prevista no art. 19, inc. VI, §1º, da Lei nº 10.522/02, na parte reconhecida pela União, ou seja, em relação à majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União no montante de 10% sobre o valor da condenação, diferença entre o valor corrigido da taxa SISCOMEX e o valor fixado originariamente na Lei nº 9.716/1998, o que corresponde a parte que foi sucumbente. Fixo a alíquota em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor da causa é inferior a duzentos salários mínimos. A base de cálculo será aferida em eventual cumprimento de sentença, quando o julgado será liquidado por cálculo aritmético e será possível aferir o valor.
Em sede de apelação a sentença foi reformada apenas para excluir a condenação da parte autora em honorários, ante a sucumbência mínima, conforme art. 86 do CPC.
No evento 59, a SIFRA PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS informou que move em face do Autor “CHANSPORT” a ação de execução de título extrajudicial de nº 1089713-28.2021.8.26.0100 perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP em que houve a penhora do rosto destes autos. Aduziu que Nos termos do Art. 857 da Lei 13.105 de 2015, diante da ausência de embargos àquela execução, se opera a sub-rogação legal do direito do Autor “CHANSPORT” reconhecido pelo título judicial cá proferido em favor do Terceiro “SIFRA”. Informou que, para que seja possível a liquidação do título executivo judicial, passível de aferição por cálculo aritmético, e eventual requerimento de cumprimento da sentença por este sub-rogado, necessário que sejam intimados o Autor “CHANSPORT” e a Requerida “UNIÃO” para que informem os valores recolhidos pelo contribuinte a título de taxa de utilização do SISCOMEX que supere a inflação do período. Requereu a intimação da autora e da União para que informem os valores recolhidos pelo contribuinte a título de taxa de utilização do SISCOMEX que supere a inflação do período, obstando eventual pedido de compensação tributária administrativa diante da constrição do direito e respectiva indisponibilidade.
O art. 857 do CPC estabelece:
" Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito."
Considerando que não foi efetivada qualquer penhora no rosto dos presentes por parte do juízo no qual tramita a execução de título extrajudicial de nº 1089713-28.2021.8.26.0100, INDEFIRO o pedido da empresa SIFRA PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS.
Cadastre-se a referida empresa no sistema processual como interessada, apenas para intimação da presente decisão.
Após, dê-se baixa e arquive-se.