Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5083803-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
PARTE AUTORA: ORLANDO VON DER OSTEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA (OAB SP314906)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290)
PARTE RÉ: GRUPO BIMBO, S.A.B. DE C.V. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALAN RODRIGUES LOPES (OAB RJ215096)
ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. remessa necessária. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a obrigatoriedade de reexame necessário, ao fundamento de que a condenação imposta à autarquia federal não alcança o piso de mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. O embargante alega existência de contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão, o que não se configura no presente caso.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da remessa necessária, afastando-a com base no critério econômico previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que a autarquia embargante foi condenada ao pagamento de valor muito inferior ao piso legal de mil salários mínimos.
6. Não se verifica vício a ser sanado, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, evidenciada entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
2. Não cabe rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 496, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.