Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0117178-16.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MIMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, LUCIA HELENA DOS SANTOS GUIMARAES e ADRIANA DOS SANTOS GUIMARAES, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.0850.690.0000097-05.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.4, fl. 02 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.47, tendo sido esta citada nos eventos 8.8, fl. 12 e 70.38/71.37.
Nos eventos 11.56 e 76.1, certidões de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
No evento 91.1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5003235-23.2020.4.02.5002, os quais foram opostos por curador especial e recebidos sem efeito suspensivo.
No evento 105.1, traslado de sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução nº 5003235-23.2020.4.02.5002.
Pela decisão do evento 106.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de SISBAJUD juntado no evento 109.1.
Nos eventos 111.1, 111.2, 111.3 e 111.4, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 111.5, 111.6 e 111.7, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 112.1 e 112.2, consultas positivas de ARISP.
No evento 116.1, expedição de carta precatória para penhora do imóvel apontado na consulta patrimonial.
Deprecata encaminhada ao Juízo deprecado via malote digital (cf. evento 136.1), cujo código de rastreabilidade foi apontado como 'inexistente' na consulta juntada no evento 149.1.
No evento 152.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo.
2) Atendido, expeça-se mandado de penhora para os mesmos fins do expediente colacionado no evento 116.1, qual seja, penhora do imóvel apontado nos eventos 112.1 e 112.2.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 159.2/159.3 (R$ 376.470,32 em 29/02/2024).
Mandado de penhora expedido no evento 162.1.
Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação lavrado nos eventos 166.1/166.2.
No evento 174.1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
No evento 177.1 a parte exequente requereu a realização de leilão do imóvel penhorado.
Traslado de cópia da decisão proferida nos Embargos à Penhora, opostos por Adriana dos Santos Guimarães, e distribuídos por dependência a esta execução, nos seguintes termos:
1. Sendo tempestivos, defiro a liminar pleiteada, exclusivamente para suspender a prática de atos executórios em relação ao imóvel penhorado e recebo os presentes embargos para discussão.
Em razão da referida decisão, foi proferido o seguinte despacho no evento 180.1:
Diante da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5007243-04.2024.4.02.5002 (v. evento 179, DOC1), por meio da qual foi deferida medida liminar para, exclusivamente, suspender a prática de atos executórios em relação ao imóvel penhorado nesta execução, INDEFIRO o requerimento de designação de leilão formulado pela exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
No evento 187.1 a parte exequente requereu a utilização dos sistemas DECRED e E-FINANCEIRA.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I - DECRED e E-FINANCEIRA
A parte exequente requer a utilização dos sistemas DECRED e e-Financeira objetivando a localização de patrimônio do réu.
A DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) consiste em obrigação imposta às administradoras de cartões de crédito para que informem à Receita Federal do Brasil as operações efetuadas com cartão de crédito, com a identificação dos usuários de seus serviços e os valores mensalmente movimentados.
Já a E-Financeira consiste em um sistema de prestação de informações sobre operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil.
Os referidos instrumentos envolvem dados protegidos por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante fundamentação concreta e demonstração de imprescindibilidade, o que não vislumbro ter ocorrido nestes autos.
Ainda, no presente caso, entendo que o sistema de busca requerido não possui eficácia prática para localização de bens penhoráveis, visto que irão demonstrar, caso positivo, apenas eventual movimentação financeira dos executados.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido da parte exequente para utilização dos sistemas DECRED e E-Financeira, por entender que tal medida não se mostra útil ao fim desta execução.
2) Fica a exequente, alternativamente, autorizada a buscar informações, por seus próprios meios, junto às Administradoras de Cartões de Crédito, servindo a presente decisão como autorização para a consulta e ordem de bloqueio de valor limitado ao da execução (R$ 376.470,32 em 29/02/2024 - eventos 159.2/159.3), caso seja encontrado algum crédito pertencente à parte executada.
3) Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).