Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012940-97.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIO ROBERTO ALVES
ADVOGADO(A): ROSANA PEREIRA RAPOSO (OAB RJ214479)
ADVOGADO(A): CLAUDIO EVANGELISTA CARNEIRO DE SOUZA (OAB RJ219389)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 33, fls. 6, último § - Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial, por entender a mesma desnecessária ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo, que exige apenas prova documental, cumprindo destacar os seguintes posicionamentos da jurisprudência:
(...) PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ENÉRGIA ELÉTRICA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. Conforme jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP"s, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. Precedentes. (...) (TRF-1, AC 00128092520084013800, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Adverci Abreu, 14/01/2016)
(...)APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS LABORADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. (...) - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. (...) Agravo retido e apelação improvidos. (AC 201251060013140, Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 01/08/2014)
Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Aplicando o referido enunciado, destaque para: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001899-31.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 10/10/2022.
2 - Intimem-se as Partes para ciência da presente decisão e do Evento 36, no prazo de 15 (quinze) dias,
3 - Oportunamente, voltem conclusos para sentença.