Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0107087-95.2013.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE LUIS AFONSO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 120161101295966.
Custas iniciais recolhidas no evento 3.8 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.43.
No evento 8.12, certidão de óbito do executado (falecido em 14/06/2013).
No evento 9.44, despacho determinando alterações na distribuição, a fim de que, no polo passivo, conste o espólio do executado.
Espólio do executado devidamente citado no evento 27.19, na pessoa da viúva MARIA CRISTINA DA FONSECA AFONSO.
No evento 29.37, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 42.47, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 44.23.
Nos eventos 46.24/46.26, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 47.27, consulta negativa de ARISP.
No evento 47.28, consulta negativa de INFOJUD.
No evento 54.30, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. certidão do evento 54.31.
No evento 55.48, decisão decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferindo a utilização do convênio SERASAJUD.
Anotações do CNIB e SERASAJUD diligenciadas nos eventos 65.1 e 84.1.
No evento 79.1, decisão deferindo requerimento de suspensão e recolhimento da CNH do executado.
Ofício à 2º Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES expedido no evento 82.1, requisitando a suspensão e recolhimento da CNH do executado JOSE LUIS AFONSO.
No evento 90.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Também requereu a comprovação da suspensão da CNH do executado.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente no evento 99.2 (R$ 92.588,54 em 19/10/2023).
No evento 102.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO os requerimentos formulados pela exequente no evento 90.1.
2) RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO, alterando o polo passivo para "JOSÉ LUIS AFONSO - ESPÓLIO". Diligencie-se.
3) Diante da informação trazida na certidão do evento 27.19, no sentido de que o executado JOSÉ LUIZ AFONSO "não deixou bens a inventariar, razão pela qual não fora aberto o inventário", intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 115.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SNIPER.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 115.2/115.3 (R$ 114.004,74 em 13/11/2024).
Foi deferida a utilização do SNIPER (evento 118.1), com extratos juntados nos eventos 128.1, 128.2, 128.3 e 128.4.
No evento 144.1, a CEF requereu a expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculos empregatícios ou sobre o recebimento de benefício previdenciário pela executada.
Na hipótese de resultado positivo, requereu a penhora de 30% dos valores recebidos a título de salário ou benefício previdenciário.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
O requerimento da parte exequente objetiva a busca por eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários auferidos pelo executado, que, em princípio, são impenhoráveis. Isto acarreta, desde logo, no indeferimento da medida.
Ademais, a execução se realiza no interesse do credor, mas este deve demonstrar a necessária diligência para indicar os bens do devedor, cabendo destacar que a função do Poder Judiciário não é substituir o papel da parte exequente na busca do seu crédito.
Ante o exposto:
1) Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Nada sendo requerido, fica a parte exequente ciente de que a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
4) Ao final desse prazo, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
5) Decorrido in albis o prazo acima e já tendo escoado o lapso de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
6) Registre-se, por oportuno, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
7) Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no § 5º do referido art. 921.
8) Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, venham-me os autos conclusos para extinção, conforme art. 924, V, do CPC.