Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066227-43.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o valor penhorado on-line (R$ 45.121,66, evento 11, SISBAJUD1) e o depósito efetuado pela CEF (R$ 45.121,66, evento 12, COMP2), a hipótese é de cumprimento do precluso comando judicial de evento 50, DESPADEC1: liberação em favor do Exequente do valor principal da dívida (R$ 47.073,38, atualizado em 24/11/2022, conforme evento 60), acrescido da parcela de honorários advocatícios (R$ 4.707,33), totalizando R$ 51.780,71, conforme informado pela Exequente (evento 60, PET1) e expressamente anuído pela Executada (evento 68, PET1). Também, via de consequência, o saldo remanescente na conta judicial (evento 12, COMP2) deverá ser restituído à CEF, tal como ressaltado pela decisão de evento 71, DESPADEC1.
Assim, considerando o valor bloqueado via SISBAJUD (evento 12, COMP2) e o valor depositado judicialmente pela Executada (evento 12, COMP2), expeçam-se ofícios à CEF de transformação em pagamento definitivo em favor da Exequente na forma requerida no evento 60:
1. Seja realizada transferência da quantia de R$ 47.073,35, com os acréscimos legais, para a conta bancária do Tesouro Estadual: Banco do Brasil, CNPJ nº 42.498.675/0001-52, Agência nº 2234-9, Conta nº 291632-0;
2. Seja realizada a transferência da quantia de R$ 4.707,33, com os acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios, para a conta de titularidade do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR): Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 28.060.424/0002-41, Agência nº 6898, Conta nº 206-2.
Vindo o comprovante, dê-se vista ao Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar sobre a satisfação integral de seu crédito ou demonstrar o saldo remanescente e promover o prosseguimento pretendido.
Satisfeita a obrigação, intime-se a CEF a informar seus dados bancários para devolução da quantia objeto de depósito (evento 12, COMP2). Informado, providencie a Secretaria à sua devolução, expedindo o competente expediente.
Após, nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.