Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0117489-07.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que o réu E P TURINI e ELIANE PERIM TURINI (evento 13, DOC15 - fls. 7) após regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 15, DESPADEC65.
Em evento 21, DOC18, a exequente/CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado demonstrativo atualizado do crédito - cf. evento 21, DOC19, evento 21, DOC20, evento 21, DOC21, evento 21, DOC22, evento 21, DOC23 e evento 21, DOC24.
Em evento 25, DOC26, foi expedida Carta Precatória para intimação dos executados para pagamento do débito, tendo sido devolvida com cumprimento da intimação da executada Eliane Perim Turini - cf. evento 35, CERT57 - fls. 7. Na oportunidade, não foram encontrados bens à penhora.
Após transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação dos executados, a exequente/CEF requereu, em evento 42, DOC32, consulta via convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em evento 48, DOC33, a exequente/CEF requereu a juntada de demonstrativo atualizado do crédito - cf. evento 48, DOC34, evento 48, DOC35 e evento 48, DOC36.
Em evento 52, DOC37, juntado extrato BACENJUD com resultado negativo.
Em evento 54, DOC38, juntado extrato RENAJUD com resultado negativo.
Em evento 56, DOC40 e evento 56, DOC40, juntados extratos RENAJUD da executada Eliane, com resultado positivo.
Em evento 58, DOC41 e evento 58, DOC42, juntados extratos ARISP com resultado negativo.
Em evento 58, DOC43, juntado extrato INFOJUD com resultado positivo.
Em evento 62, DOC44, a exequente/CEF requereu a penhora e avaliação do veículo encontrado em evento 58, DOC43 - fls. 4.
Em evento 65, DOC46, foi expedida Carta Precatória para penhora e avaliação dos bens, tendo sido devolvida com penhora negativa - cf. evento 77, PRECATORIA1 - fls. 5 e 7.
Pelo evento 84, DESPADEC1, foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, foi deferida a utilização do convênio SERASAJUD, bem como foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC.
Em evento 85, CNIB1, juntado extrato de cadastro da indisponibilidade via CNIB.
Em evento 86, EXTR1, juntado extrato de cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD.
Em evento 91, em 27/09/2019, o processo foi suspenso por 'devedor ou bens não localizados'.
Em evento 95, PET1, a exequente/CEF requer a busca de ativos/bens junto ao SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD.
Em evento 96, em 08/09/2023, houve o levantamento da suspensão do processo.
Em evento 99, PET1, a exequente/CEF requer a apreciação da petição de evento 95, PET1.
Na decisão de evento 100, DOC1 foi deferida a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, tendo sido o SISBAJUD condicionado a apresentação de cálculos atualizados.
A CEF apresentou valor do débito atualizado no evento 103, DOC2.
Resultados negativos do RENAJUD no evento 104, DOC1 e no evento 104, DOC2. Resultados do SNIPER no evento 104, DOC3 a evento 104, DOC12. Resultado do SISBAJUD com valor ínfimo encontrado (R$252,59) e desbloqueado no evento 111, DOC1.
A CEF veio aos autos no evento 114, DOC1 para requerer a manutenção do bloqueio do valor de R$252,59 e a pesquisa via SNIPER.
Pela decisão de evento 116, DOC1 foi destacado que:
"Em relação a manutenção do bloqueio do valor de R$252,59, que já foi desbloqueado, este se mostrou inferior a R$ 500,00 e a 1% do valor da dívida, pelo que, conforme determinado na última decisão, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, foi considerado como irrisório para fins de desbloqueio, pelo que foi corretamente realizado o desbloqueio, o qual deve ser mantido.
Por sua vez, em relação ao pedido de utilização da ferramenta SNIPER, esta já foi deferida na última decisão, estando os seus resultados no processo no evento 104, DOC3 a evento 104, DOC12, pelo que deve o pleito ser indeferido."
Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
A parte exequente veio aos autos no para requerer a utilização de diversas ferramentas: CSS; SIMBA; CENSEC e PREVJUD.
É o relatório.
I. PREVJUD - Serviço de Informação e Automação Previdenciária
Indefere-se a solicitação de informações à PREVJUD, uma vez que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, o que abrange o saldo de planos de previdência privada, porquanto se trata de reserva voltada ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, cabe destacar que, apesar da evolução jurisprudencial em relação a esse tema, a utilização dessa ferramenta não se sustenta para os fins pretendidos.
II - Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro - CCS
O CCS consiste em um sistema do Banco Central de informações de natureza cadastral que tem por objeto principal os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Em suma, contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Com isso é possível verificar a existência e movimentação de contas bancárias ou aplicações financeiras por intermédio de procuradores, viabilizando, no cotejo com outros bancos de dados, detectar a existência de confusão patrimonial (se a relação de procuração se der entre duas pessoas físicas), sociedade de fato (se a relação de procuração ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste do contrato social) ou grupo econômico (na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum).
Uma vez confirmada a utilização de uma dessas vias para ocultação do patrimônio do devedor, seria possível o redirecionamento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, no caso destes autos, não foi apresentada qualquer circunstância que a justifique, pois não há indícios de ocultação de ativos.
Diante do exposto, tenho que a diligência não trará resultado efetivo à execução, razão pela qual, deve tal requerimento ser indeferido.
III - Também deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem:
- CENSEC: é o sistema federal para emissão de certidões por serventias extrajudiciais, que se afigura de muita utilidade na busca de procurações, testamentos e inventários extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, onde se almeja encontrar bens passíveis de penhora.
- SIMBA: é um sistema do TST e está disponível para a PF e para o MPF, mas a SJES não tem acesso a tal sistema.
Diante do exposto:
1. Indefiro a utilização das ferramentas CENSEC, SIMBA, CSS e PREVJUD.
2. Intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
2.1. Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.
3. Com requerimentos, venham os autos conclusos.