Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110146-14.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX MATHEUS NEVES DANIEL
ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da determinação para a realização de perícia de Evento n.° 14, bem como a necessidade de prova pericial que o caso concreto requer, nomeio como perita a Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO e designo perícia na modalidade ortopedia, para o dia 05/08/2025, às 09:00 horas.
Ciente as partes de que deverão comparecer à Av. Rio Branco, 243, Anexo I - 7º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009, na data e no horário supra citados, para a realização da perícia e que eventual ausência acarretará julgamento no estado em que o processo se encontra.
Quando de seu comparecimento à perícia, deverá a parte autora estar munida de sua cédula de identidade, com foto, original e exames médicos/documentos relacionados ao objeto da lide e a parte ré deverá trazer documentos que julgar pertinentes.
Intime-se o senhor Perito, no prazo de 1 (um) dia útil, para ciência de sua nomeação bem como intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, indicarem assistente técnico e quesitos.
Sem prejuízo, o(a) Perito(a) designada(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes:
1 - O médico utilizou todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o atendimento do autor?
2 - A conduta médica foi adequada, considerando o estado do autor e o procedimento realizado?
3 - Houve falha na conduta do médico, que poderia ter evitado ou minimizado os danos?
4 - Quais as sequelas sofridas pela parte autora?
5 - Qual o grau de incapacidade do autor, seja parcial ou total?
6 - Quais foram as despesas de saúde custeadas pela parte autora?
7 - O paciente recebeu tratamento adequado para as sequelas?
8 - - É possível estabelecer, com certeza, nexo causal entre os atos médicos do médico e os danos do autor?
9 - Os danos sofridos pelo autor são uma consequência direta e imediata da conduta médica?
Realizada a perícia, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Após, intimem-se as partes para vista do referido laudo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, restando desde já indeferido pedido de dilação de prazo para manifestação de assistente técnico.
Seguidamente, requisite-se o valor dos honorários após a apresentação do laudo pericial.
Em razão da complexidade do trabalho de perícia médica e do grau de especialização do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente ao dobro do valor estipulado na tabela V do anexo único da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 (R$ 270,00).
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 12/06/2025.