Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017551-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CEPEDA GASTRONOMIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417)
RÉU: CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CEPEDA GASTRONOMIA LTDA. e CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO, objetivando a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 217.452,62 (duzentos e dezessete mil, e quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao principal e aos encargos dos contratos pactuados nº 0000005788945441 (Numeração antiga: 3106.003.00002017-5) e 0009925181136058.
Embargos monitorios com documentos em Evento 39, no bojo do qual os réus requerem, entre outros pedidos, a gratuidade de justiça e a realização de prova pericial contábil, sob o argumento de haver excesso de cobrança e necessidade de recálculo da dívida.
Impugnação aos Embargos Monitorios da CEF em Evento 45.
Petição com extratos bancários da parte ré em Evento 52.
DECIDO.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, tendo em vista que os extratos bancários, apresentados em Evento 52, demonstram que Cristiane Marques Cepeda possui movimentação bancária, com resgates de valores de aplicação financeira (Rende fácil) e pagamentos, que não caracterizam a alegada hipossuficiencia economica.
Seguidamente, afasto a preliminar de nulidade de citação suscitada pelos réus, tendo em vista o comparecimento espontâneo e o oferecimento de Embargos Monitórios em evento 52.
Assim sendo, superada a análise das preliminares, na esteira do determinado no diploma processual vigente, fixo como ponto controvertido: a existência de excessividade no valor cobrado na presente ação monitória tendo por objeto os contratos pactuados de nºs 0000005788945441 (Numeração antiga: 3106.003.00002017-5) e 0009925181136058, com base nas cláusulas contratuais pactuadas.
No caso, a controvérsia não pode ser resolvida apenas por prova documental, dada a necessidade de cálculos, motivo pelo qual mostra-se pertinente a realização de perícia contábil requerida pelos réus.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, para que o perito responda, entre outros, aos seguintes quesitos:
a) Os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, cobrados para pagamento nesta ação Monitória, referentes aos contratos 0000005788945441 (Numeração antiga: 3106.003.00002017-5) e 0009925181136058, estão em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas? Há excesso de cobrança?
b) Qual o saldo devedor remanescente, se existente, considerando os pagamentos efetuados pela parte ré e as as cláusulas contratuais pactuadas?
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares.
À secretaria para buscar perito contábil que aceite o encargo para posterior nomeação.
Após, intime-se o Dr. Perito para informar a proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
06/04/2026, 00:00
Outras Decisões
05/04/2026, 20:18
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017551-59.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça nos Embargos Monitórios de Evento 39, intime-se a ré Cristiane Marques Cepeda do Prado para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, os extratos de movimentação das suas contas bancárias, nos últimos seis meses, junto ao Banco do Brasil, Banco Itaú S.A e Nubank, noticiadas na declaração de ajuste anual de IRPF 2024/2025 - Declaração 8 - Evento 39.
Decorrido, voltem os autos conclusos.
11/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
10/02/2026, 15:30
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017551-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que responda aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, §5º.
Após, voltem os autos conclusos.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017551-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da necessidade de fornecimento de novo endereço para citação das rés
Tendo em vista as certidões negativas de Eventos n. 24 e 25, intime-se a CEF para que tome ciência e indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado das rés.
Cumprido, proceda a Secretaria à expedição de mandado de citação no(s) novo(s) endereço(s) indicado pela autora.
Decorrido o prazo sem apresentação do endereço pela CEF, determino a citação por edital.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017551-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as certidões negativas de Eventos n. 11 e 12, intime-se a CEF para que tome ciência e indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado dos réus.
Cumprido, proceda a Secretaria à expedição de mandado de citação no(s) novo(s) endereço(s) indicado pela autora.
Decorrido o prazo sem apresentação do endereço pela CEF, determino a citação por edital.