Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0015921-20.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EXEQUENTE)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos dos arts. 924, inciso V, do CPC/2015 e 206, §5º, I, do Código Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se ficou configurada no caso a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.
2. Foi fixado na jurisprudência o entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.
3. O art. 921, em sua redação originária determinava que a prescrição seria suspensa quando não fossem localizados bens penhoráveis do executado, bem como que o juiz deveria suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficaria suspensa a prescrição. Tal dispositivo também previa que, uma vez decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
4. Registre-se que foi editada a Lei 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC/2015 e trouxe novo regime de prescrição intercorrente, determinando que: (i) a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano; (iii) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
5. O novo regime da prescrição intercorrente das pretensões executórias extrajudiciais, decorrentes da incidência da Lei nº 14.195/2021, não é aplicável retroativamente às execuções iniciadas antes do início da sua vigência, como é o caso dos autos, devendo-se aplicar a redação originária do art. 921. Precedentes: STJ, Terceira Turma, REsp 2090768, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.11.2024. Neste TRF2 6ª Turma Especializada, AC 0000641-91.2006.4.02.5106, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.5.2025.
6. Destaca-se que, antes de tal alteração promovida, já se reconhecia a configuração de prescrição intercorrente nas execuções por título extrajudicial, com fundamento nos arts. 921, § 4º e 924, V, ambos do CPC/2015, os quais preveem expressamente a incidência da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, com pliacação de regra específica de aplicação intertemporal, em relação as ações já ajuizadas, prevista no art. 1.056, do CPC/2015. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062162-08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.5.2023.
7. No caso sob exame, observa-se que a demanda foi ajuizada, em 18.8.2006. Com advento do CPC/2015, em 16.3.2016, passou-se a incidir ao caso a redação originária dos arts. 921, § 4º e 924, V, ambos do referido diploma legal.
8. A sentença na origem considerou que forma efetivadas diligências para localização de bens da parte executada, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a suspensão do presente feito, sendo a exequente regularmente intimada dessa decisão em 25.9.2017. Diante disso, considerou que se passaram mais de 6 (seis) anos desde a ciência acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição.
9. Observa-se, contudo, que a sentença merece ser anulada para prosseguir com o feito executivo na origem. Isso porque o juízo na origem aplicou de forma equivocada a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao considerar que “somente a citação válida e a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, não sendo apto, para tanto, mero peticionamento da exequente”. Por sua vez, a redação originária previa que só começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente. Observa-se que o processo foi arquivado, em 25.11.2017.
10. A prescrição não pode ser reconhecida no caso, pois os antigos patronos da CONAB requereram sua exclusão do patrocínio dos interesses da empresa pública, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como solicitaram a habilitação de outra advogada, de moto que todas as intimações fossem praticadas em nome da referida sob pena de nulidade processual. Ocorre que tal providência não foi adotada pelo juízo na origem, sendo que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, sem intimação e/ou habilitação da advogada indicada, conforme despacho, ocasionando a nulidade dos atos processuais e a consequente ausência de prescrição (evento 231/1º grau).
11. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.