Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015819-82.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: BEATRIZ DE SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BEATRIZ DE SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 76.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 40.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO PELO MENOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte percebida pela autora, afastando a limitação imposta pelo "menor valor teto" e aplicando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de readequação da renda mensal do benefício está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se a majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 enseja a revisão do benefício da parte autora, afastando a limitação imposta pelo menor valor teto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à readequação da renda mensal do benefício com base nos novos tetos previdenciários, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas de adequação do valor do benefício a tetos posteriormente alterados.
4. O reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação está em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1005.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, firmou entendimento de que os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 devem ser aplicados imediatamente aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
6. A readequação do benefício deve respeitar os critérios de cálculo vigentes à época da concessão, sendo afastada a limitação pelo maior valor teto (MVT), mas mantida a aplicação do menor valor teto (mVT), por se tratar de elemento intrínseco do cálculo da RMI e não de um limitador externo.
7. O cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer sobre o apresentado pela parte autora, considerando-se a presunção de veracidade e confiabilidade dos cálculos elaborados pelo órgão técnico do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. A prescrição quinquenal deve ser observada, conforme o disposto na Súmula nº 85 do STJ e na tese fixada no Tema Repetitivo 1005.
3. A majoração dos tetos previdenciários permite a readequação dos benefícios anteriormente concedidos, desde que o salário de benefício tenha sido originalmente limitado pelo teto vigente à época da concessão.
4. A aplicação do menor valor teto (mVT) deve ser mantida nos benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91, por constituir elemento intrínseco ao cálculo da RMI, não se tratando de um limitador externo passível de afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, §2º, 33, 41-A, §1º, 103; Súmula nº 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011 (Repercussão Geral); TRF2, Apelação Cível nº 5042963-02.2019.4.02.5101, Rel. Des. Simone Schreiber, j. 19.07.2021, DJe 16.12.2021.
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, esses foram providos pelo acórdão de evento 66.3, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO entre a fundamentação e dispositivo. efeito modificativo. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha adotado os cálculos realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal — em valor inferior aos da primeira instância —, concluiu pela negativa de provimento à apelação interposta pelo INSS. Sustenta-se contradição entre a fundamentação do voto condutor e seu dispositivo final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, entre a fundamentação que adota novos cálculos de menor valor e o dispositivo que nega provimento à apelação do INSS, e, em caso positivo, se é cabível a atribuição de efeito modificativo ao julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção dos cálculos do Tribunal implica reforma parcial da sentença, com repercussão sobre o valor da condenação, o que justifica o provimento parcial da apelação do INSS.
4. Presente a contradição, deve-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, para ajustar o dispositivo do acórdão à fundamentação, reconhecendo o provimento parcial do recurso e adequando a condenação em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Tese de julgamento:
1. Configura contradição sanável por embargos de declaração a incoerência interna entre a fundamentação do acórdão que adota novos cálculos e dispositivo que mantém integralmente a sentença baseada em valores distintos.
2. O reconhecimento de contradição pode ensejar efeito modificativo nos embargos de declaração, ajustando o dispositivo à fundamentação adotada.
3. A adoção dos cálculos do Tribunal implica reforma parcial da sentença e enseja redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG 0002077-23.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, j. 23.10.2020, DJe 27.10.2020.
Irresignada, BEATRIZ DE SOUZA DOS SANTOS interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 5º, da Constituição Federal, das EC's n. 20/98 e 41/03 e do RE 564.345/SE, sob o argumento de que deve ser esclarecido o momento correto para incidência do coeficiente de 76%.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais independentemente do prazo decadencial – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Exatamente por não integrar a fórmula de cálculo do benefício, a readequação aos novos tetos não caracteriza revisão do ato concessório e não atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 76, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.