Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021118-20.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: LEA MARCIA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, alegando a existência de omissão na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na análise dos períodos de 01.04.1971 a 29.03.1972; de 02.01.1992 a 16.06.1992 e de 03.05.1993 a 17.04.1997 vinculados ao RGPS e quanto ao Tema 350 do STF, de modo a justificar a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os períodos questionados pela embargante foram expressamente analisados no acórdão embargado, no sentido de que não podem ser computados com carência, por serem concomitantes aos períodos constantes de CTC emitida pelo INSS para averbação no IPAJM, RPPS do Estado do Espírito Santo, inexistindo omissão a ser suprida.
4.O STF, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), decidiu pela necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em causas previdenciárias. Quanto ao tema, este igualmente foi consignado no acórdão embargado, afastando-se a alegação de omissão.
5. Eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida deve ser veiculada por via processual própria, não se admitindo sua reanálise em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Inexiste o vício de omissão, pretendendo a embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Súmula nº 350 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.