Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3203590/RJ (2026/0088782-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GUILHERME DE CAMPOS RIBEIRO MONTEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Guilherme de Campos Ribeiro Monteiro Gonçalves se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 211/212): APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. 3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. 4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019. 5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024. 6. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 7. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios é devida mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1757370, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.2.2022. 8. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009933-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034868-41.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2024. 9. No caso dos autos, como o apelante ajuizou a ação, mesmo ciente da apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sucumbido em sua pretensão, uma vez que houve a modulação dos efeitos da decisão, é devida a imposição das verbas sucumbenciais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082906-26.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julg. em 8.10.2024. 10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022. 11. No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao montante econômico pretendido (R$ 124.469,09 - cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove centavos), de modo não cabível a fixação dos honorários por equidade. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 13. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237/238). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão, contradição e obscuridade quanto: ao erro de procedimento na citação durante a suspensão determinada na ADI 5090; à conclusão de improcedência apesar de reconhecer a tese favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e à aplicação do princípio da causalidade para excluir honorários de sucumbência (fls. 241/255). Sustenta ofensa ao art. 85, caput, §§ 2º, 3º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, defendendo: (i) que a modulação de efeitos na ADI 5090 implica reconhecimento de procedência, afastando a sucumbência; (ii) que a Caixa Econômica Federal (CEF) deu causa à demanda, atraindo o princípio da causalidade; e (iii) que, diante da atuação padronizada da defesa e da baixa complexidade, os honorários deveriam ser fixados por equidade em patamar não superior a 1% (fls. 254/267). Aponta violação do art. 27 da Lei 9.868/1999 quanto à modulação dos efeitos no controle concentrado (fls. 257/258). Argumenta que houve error in procedendo pela citação antes da suspensão, o que não pode impor ônus sucumbenciais ao autor (fls. 262/264). Contrarrazões apresentadas às fls. 273/294. O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação revisional da correção monetária do FGTS com pedido de indenização, visando a correção das contas vinculadas pelo IPCA e o afastamento de honorários de sucumbência. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) erro de procedimento na determinação de citação durante a suspensão decorrente da ADI 5090; (b) improcedência do pedido apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da correção mínima pelo IPCA nas contas de FGTS; (c) aplicação do princípio da causalidade para afastar os honorários de sucumbência; e (d) possibilidade de fixação dos honorários por equidade em razão de baixa complexidade e atuação padronizada (fls. 242/245; 254/256). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a citação prévia antes da suspensão é correta, pois a citação constitui a mora do devedor, não sendo razoável impor tal ônus à parte autora (fl. 237, item 5); (ii) a ADI 5090 estabeleceu efeitos prospectivos, manteve a remuneração legal (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados) e garantiu, no mínimo, o IPCA, cabendo ao Conselho Curador a compensação quando necessária (fl. 237, item 7); (iii) os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da causa, inexistindo sucumbência recíproca e não havendo hipótese de apreciação equitativa do § 8º, segundo o Tema 1.076 (fls. 237/238, itens 6, 8 e 9); e (iv) os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem exigem enfrentamento de todos os pontos não capazes de infirmar a conclusão (art. 489, IV, do CPC) (fl. 238, itens 10 a 12). A parte recorrente prossegue e afirma que modulação de efeitos na ADI 5090 implica reconhecimento da procedência e afasta a sucumbência (art. 85, caput, CPC). Pede, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à Caixa Econômica Federal (art. 85, § 10, CPC). No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem negou a pretensão autoral com amparo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 211/212; 237/238): "O fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática, nos seguintes termos: (...) Outrossim, quando da determinação da citação da parte demandada para apresentação da contestação, o autor não se insurgiu contra a conduta adotada pelo Juízo de origem, operando-se, assim a preclusão consumativa. Com efeito, somente após o julgamento da demanda contrariamente aos seus interesses, o recorrente se manifestou contra o procedimento realizado pelo Juízo, configurando-se, assim, a chamada nulidade de algibeira." (fls. 231/232) Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. [...] 3. A controvérsia relativa ao alcance e à extensão da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776594/SP (Tema 919), é matéria de índole eminentemente constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.952.032/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO FUNDAMENTADOS. OCORRÊNCIA. QUESTÃO ACÓRDÃOS DE MÉRITO. DEVIDAMENTE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 87/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação, o alcance ou a extensão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. Eventual equívoco na aplicação do precedente deve ser impugnado por meio dos instrumentos processuais adequados perante a Suprema Corte. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.133/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Por fim, a parte recorrente questiona a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à Caixa Econômica Federal (art. 85, § 10, CPC), pontua a existência de error in procedendo na citação durante a suspensão determinada na ADI 5090, com afastamento dos honorários (art. 85, caput, CPC), bem como a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em razão da baixa complexidade e atuação padronizada (arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, CPC). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fl. 234/234): "Outrossim, conforme já decidido por esta Turma Especializada, mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor. Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus. Neste sentido: (...) Neste contexto, não se vislumbra o alegado erro de procedimento suscitado. Por sua vez, a condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”. A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. Neste sentido: (...) Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024. Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Em outras palavras, considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Ademais, nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão". (...) Na hipótese ora analisada, diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora apelante, foi vencido na demanda julgada improcedente. O Tribunal de origem assentou a correção da citação antes da suspensão, por constituir a mora do devedor, e rechaçou a alegação de erro de procedimento, registrando, ainda, a preclusão (fl. 234/234). De igual maneira, o Tribunal de origem analisou a aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e afastou a apreciação equitativa do § 8º à luz da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o valor da causa e a inexistência de proveito econômico inestimável/irrisório (fls. 211/212, itens 10 e 11; 237/238, itens 8 e 9). Por fim, reconheceu a sucumbência integral do autor, aplicou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e afastou a sucumbência recíproca e a fixação por equidade, com base no valor da causa e na ausência de condenação/proveito econômico (fls. 211/212, itens 8 a 12; 237/238, itens 6, 8 e 9). A readequação pretendida pressupõe revaloração da complexidade e do trabalho desenvolvido, o que implica exame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Além do mais, a pretensão de reconhecer error in procedendo para afastar honorários demandaria reexame de atos e da sequência processual, bem como a tentativa para redistribuição dos ônus com base na causalidade depende da aferição concreta de quem deu causa ao ajuizamento e à movimentação processual. ultrapassando os limites cognitivos do STJ (Súmula 7/STJ). Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES