Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018489-63.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: FELYPE TONINI VIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO CAMARA PINTO (OAB ES016650)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FRAUDE EM EXAME DO CURSO DE MEDICINA DA UFES. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DE ATOS NO PAD, COM O RETORNO DO AUTOR ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do Relatório Final de Comissão de Inquérito Administrativo que aplicou a pena de suspensão ao autor, restabelecendo a sua condição de estudante do curso de medicina, regularmente matriculado, até que seja concluída a fase instrutória do Inquérito Administrativo Disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O caso envolve a análise da regularidade de processo administrativo que resultou na aplicação de penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias a estudante de medicina por suposta fraude em exame realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta os processos administrativos federais, estabelece no seu artigo 2º que a Administração Pública deve obedecer a critérios de legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e ampla defesa. Assim, considerando que o vício ocorreu especificamente no momento em que a Comissão Processante encerrou o relatório utilizando elementos novos sem dar conhecimento ao aluno investigado, a anulação desses atos é a medida correta.
3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da nulidade em processos administrativos disciplinares exige a comprovação de prejuízo à defesa. Contudo, quando o rito processual é desrespeitado a ponto de cercear o contraditório, o prejuízo é considerado presumido, tornando o ato nulo.
3.3 Assim, a aplicação de sanção baseada em provas das quais o acusado não teve ciência prévia configura vício jurídico insanável. O autor contestou a validade técnica dos prints de WhatsApp e ressaltou que relatórios do setor de informática descartaram seu acesso ao exame. Embora não caiba ao Poder Judiciário reavaliar o mérito administrativo, é dever do magistrado garantir que os princípios constitucionais sejam observados na via administrativa, o que não foi verificado in casu.
3.4 A nulidade reconhecida atinge o ato sancionador, garantindo ao estudante o direito de retomar suas atividades acadêmicas plenas. Logo, o autor deve permanecer regularmente matriculado e frequentando as aulas até que o processo administrativo seja concluído de forma lícita, respeitando-se todas as etapas de defesa e produção de provas previstas em lei.
3.5 Com relação do pedido, formulado pelo autor, de condenação da UFES ao pagamento de indenização por danos morais, a instauração do processo administrativo pela universidade não foi um ato arbitrário, mas o exercício de um dever diante de indícios de fraude em exame. A anulação judicial de uma punição por erro de procedimento não gera, por si só, um dano moral automático. O autor não demonstrou que houve perseguição pessoal, exposição vexatória intencional ou qualquer conduta que ultrapassasse o abalo natural de quem responde a um processo disciplinar. Trata-se de um transtorno decorrente da falha procedimental da Administração, que está sendo corrigido pela anulação da punição, mas não atinge o patamar de lesão à honra ou à imagem que justifique o pagamento de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. Teses de julgamento: “i) Observado que a Comissão Processante encerrou o relatório utilizando elementos novos sem dar conhecimento ao aluno investigado, impõe-se a anulação dos atos administrativos nulos; ii) A nulidade reconhecida atinge o ato sancionador, garantindo ao estudante o direito de retomar suas atividades acadêmicas plenas. Logo, o autor deve permanecer regularmente matriculado e frequentando as aulas até que o processo administrativo seja concluído de forma lícita; iii) A anulação judicial de uma punição por erro de procedimento não gera, por si só, um dano moral automático. O autor não demonstrou que houve perseguição pessoal, exposição vexatória intencional ou qualquer conduta que ultrapassasse o abalo natural de quem responde a um processo disciplinar. Trata-se de um transtorno decorrente da falha procedimental da Administração, que está sendo corrigido pela anulação da punição, mas não atinge o patamar de lesão à honra ou à imagem que justifique o pagamento de indenização.”
Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos LV e LVI e 37, § 6º, da Constituição da República; artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante mencionada: STJ, RMS nº 60.271/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.