Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005507-08.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: IRAN TADEU DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)
ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)
APELANTE: ICL 1 - CALIFORNIA CAFETERIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)
ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. CITAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA. COMPROVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que não conheceu os embargos à execução, com fundamento no art. 915 c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da intempestividade.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o agravado apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
3. A citação válida é pressuposto processual de validade do processo, e sua ausência enseja nulidade absoluta.
4. Da leitura sistemática dos artigos 1º e 3º, do Código Civil Brasileiro, conclui-se que a presunção legal é a capacidade civil, e face à inexistência de sentença declarando a incapacidade em processo de interdição, presume-se pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
5. A incapacidade relativa para praticar os atos da vida, ao contrário da capacidade, não se presume. E para a declaração de incapacidade não basta apenas laudo médico que ateste enfermidade, vez que precisa ser declarada por autoridade judiciária competente nos termos dos arts. 754 e 755 do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1686161, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.9.2017.
6. A incapacidade relativa para praticar atos da vida civil precisa ser declarada por autoridade judiciária competente, não sendo presumível. Assim, é necessário um conjunto probatório robusto a fim de se declarar a incapacidade civil, retirando da parte a autonomia e liberdade para a prática dos atos da vida privada. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0007982-76.2012.4.02.5101, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 6.3.2020.
7. Os fundamentos para fins de declaração da incapacidade para o trabalho e da incapacidade para os atos da vida civil afiguram-se diversos, porquanto a incapacidade para o trabalho não deve ser causa da interdição civil e uma interdição judicial não será razão suficiente para que se declare a incapacidade laborativa. Precedente: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0154820-87.2014.4.02.5110, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 28.6.2019.
8. A incapacidade para a vida independente e o trabalho não equivale, necessariamente, à incapacidade para os atos da vida civil. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5006359-10.2016.4.04.7100, Rela. Desa. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 11.12.2018.
9. No caso dos autos, a citação dos embargantes foi regularmente realizada em 12.01.2024, conforme certidões do oficial de justiça anexadas aos eventos 24 e 25 dos autos do processo de execução nº 5125920-21.2023.4.02.5101, ao passo que os embargos à execução foram opostos em 27.01.2025, quase um ano após o término do prazo legal.
10. Não se nega o estado de tristeza e depressão que acometeu o apelante após a morte do seu filho. No entanto, apesar dos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se que não se encontra configurada a incapacidade civil do embargante. Neste contexto, verifica-se que, mesmo após o óbito, foram praticados atos da vida civil, como a venda da cafeteria.
11. A declaração de incapacidade para os atos da vida civil dependeria de pronunciamento judicial do juiz de direito, competente que é para processar e julgar as ações quer versam sobre o estado da pessoa; ou mesmo deveria ficar evidenciada alguma circunstância que pudesse levar à indiscutível conclusão da total impossibilidade do exercício do direito de defesa.
12. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
13. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.