Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004489-19.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: PRUMO LOGISTICA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB RJ189173)
ADVOGADO(A): GUILHERME D'AGUIAR (OAB RJ135174)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO AÇU. EROSÃO DA PRAIA DO AÇU. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PEDIDO NO SENTIDO DE COLETAR INFORMAÇÕES ACERCA DE ESTUDOS E DEMONSTRAÇAÕ DE PREVENÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento à remessa necessária e ao recurso do órgão ministerial. A recorrente sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício, uma vez que: (i) a decisão determina a realização dos ‘estudos concretos que garantam a segurança ambiental necessária’ (estudo técnico multidisciplinar requerido pelo MPF na petição inicial); (ii) a parte dispositiva é contraditória ao condenar a Prumo a apresentar planos de inventariança, contingência e mitigação de danos que, incontroversamente, não estão comprovados nos autos e não há sequer certeza de que estariam relacionados ao Complexo Portuário; (ii) que “não se pronunciou os Relatórios Técnicos da COPPETEC/UFRJ, feitos ‘sob coordenação geral da SEA e coordenação técnica do INEA’ que, por si só, seriam capazes de ‘infirmar a conclusão adotada pelo julgador’; (iii) que foi omisso com relação à prova de que o INEA atestou o cumprimento de todas as condicionantes do Licenciamento Ambiental pela embargante, inclusive no que toca à execução dos PBAs e demais programas efetivamente previstos no EIA-RIMA; e (iv) que também deixou de se manifestar sobre as ‘consequências jurídicas e administrativas’ do que ficou decidido.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste qualquer omissão no acórdão. O acórdão demonstrou a análise dos indícios de influência das obras do Complexo Industrial do Porto do Açu na alteração da morfodinâmica da região do Açu (Praia do Açu e áreas próximas). Conforme asseverado, tais informações não foram extraídas apenas dos relatórios produzidos pelo Centro Nacional de Perícias da Procuradoria-Geral da República, mas também do próprio RIMA, elaborado pela empresa Conestega-Robers e Associados, e, ainda, de estudos conduzidos pelo professor Eduardo Manuel Rosa Bulhões, Mestre em Ciências (UFRJ 2006) e Doutor em Geologia e Geofísica Marinha (UFF 2011), e pelo Observatório Ambiental Alberto Ribeiro Lamego.
4. Assentou-se a necessidade de realização de novos estudos sobre a localidade do Porto do Açu, na medida em que por ser um contexto novo, ainda não havia uma produção científica suficiente para entender todas as fragilidades e consequências que a construção do porto irá causar. Salientou-se que, diante dos riscos ao meio ambiente e com base no princípio da precaução, os estudos e informações deveriam ser prestadas pela empresa embargante, sobretudo considerando que o MPF não buscava a condenação da empresa demandada por supostos danos ambientais, mas, sim, a coleta de informações e medidas adotadas.
5. A decisão recorrida pontuou que os princípios da precaução e do poluidor/usuário-pagador determinam que, em caso de dúvida, aquele que se beneficia do empreendimento deve ser o responsável por custear os estudos técnicos necessários ao dimensionamento dos efeitos da sua atividade, exatamente como determinado no acórdão embargado. Sob esse prisma, considerou-se que o risco de grave dano ambiental conduziria ao provimento da pretensão do órgão ministerial, principalmente considerando que as consequências de um risco de grave dano ambiental justificariam as medidas preventivas requeridas pelo MPF.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.