Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002707-66.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: GERUZA DOS SANTOS BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)
APELANTE: EVANDRO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ESQUEMA FRAUDULENTO. VENDA IMÓVEL. ANÚNCIO OLX. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para que a CEF seja condenada a devolver o depósito caução da parte autora de R$ 6.500,00, com correção monetária desde o depósito e juros desde a data desta sentença.
2. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
3. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. No caso dos autos, os recorrentes alegam que adquiriram um imóvel de propriedade da CEF à vista, depositando o valor em favor da Acesse Home Assessoria e Crédito Imobiliário, e que foi exigido mais um depósito de 6.500,00 a título de caução para assegurar a venda, o qual também foi pago. Aduzem que, posteriormente, receberam um telefonema do gerente da CEF informando que o imóvel havia sido vendido a terceiro, pois a imobiliária não havia repassado todo o valor, momento em que foram à Delegacia para registro do ocorrido e descobriram que foram vítimas de estelionatários.
5. Na hipótese em análise, os autores afirmam golpe aplicado pela imobiliária ACESSE HOME. Narram que fizeram o pagamento de R$ 28.000,00 em favor da imobiliária em função do contrato no evento 1, CONTR10. Afirmam que "acreditavam que se tratava de promessa de compra e venda", tendo inclusive feito reconhecimento de assinaturas em cartório.
6. Não há nenhuma informação no contrato mencionado individualizando imóvel, tampouco que possa levar à conclusão de que se refira a promessa de compra e venda. Consta do instrumento contratual a descrição dos serviços prestados.
7. Conforme ressaltado nos autos 5011988-37.2020.4.02.0000, não está esclarecida a participação do gerente da CEF no suposto esquema criminoso. Com efeito, tendo o gerente afirmado que a intermediação da imobiliária se faz necessária pela ocupação do imóvel e que a escritura seria feita diretamente com a CEF, não se mostra possível concluir que o pagamento do valor total do imóvel deveria ser feito à imobiliária ou qualquer participação da instituição financeira no negócio jurídico.
8. A suposta afirmação de que a imobiliária é de confiança não torna a CEF responsável pelos atos da imobiliária.
9. Sendo o bem de propriedade da CEF, somente esta pode vendê-lo, de modo que não se mostram razoáveis as alegações dos autores da participação do gerente no esquema criminoso, uma vez que o imóvel foi anunciado no site OLX, ao passo que a CEF vende seus imóveis em leilões oficiais promovidos pela promovidos pela instituição financeira.
10. Consoante registrado no agravo de instrumento nº 5011988-37.2020.4.02.0000, sob a minha relatoria, a manutenção da CEF no polo passivo não implica sua imediata responsabilização pelos danos suportados pelos autores. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011988-37.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021.
11. A suposta afirmação de que a imobiliária é de confiança não torna a CEF responsável pelos atos da imobiliária.
12. Sendo o bem de propriedade da CEF, somente esta pode vendê-lo, de modo que não se mostram razoáveis as alegações dos autores da participação do gerente no esquema criminoso, uma vez que o imóvel foi anunciado no site OLX, ao passo que a CEF vende seus imóveis em leilões oficiais promovidos pela promovidos pela instituição financeira.
13. Caso demonstre a existência de fraude praticada por terceiros referente a venda de imóvel de propriedade da CEF, à autora caberá apenas a conversão em indenização pecuniária, haja vista que os terceiros sequer teriam legitimidade para a transferência do bem, uma vez que o imóvel, reitere-se, é de propriedade da CEF.
14. A CEF não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, sendo que não foi demonstrada qualquer participação do gerente da instituição financeira no esquema fraudulento.
15. Não há relação jurídica entre os demandantes e a CEF, sendo que os danos narrados na inicial decorrem de fatos praticados por terceiros sem qualquer ingerência ou controle por parte da instituição bancária, de modo que esta não pode ser responsabilizada.
16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
17. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.