Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009543-38.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
INTERESSADO: AMAURY DIOGO MONTEIRO GONDIM (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: ELIANA ALVES FONSECA MENDES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DE MORAES NETO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: DAISY SOARES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: EULINA MARIA DE MELLO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, entendeu pela impossibilidade de inclusão da verba sucumbencial fixada no processo coletivo como integrante da execução individual. Cinge-se a controvérsia em verificar se incide ao caso o Tema 1.142/STF, de modo que os honorários de conhecimento sejam ser apurados e cobrados diretamente na ação coletiva originária.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
3. A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004. Iniciada a execução coletiva em 25.5.2006, a UFRJ ofereceu embargos à execução, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, a fim de que as execuções viessem individualizadas. O trânsito em julgado se operou em 28.11.2018.
4. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal". O Acórdão foi publicado em 18.6.2021 e ainda não transitou em julgado.
5. O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor total da condenação. A decisão que determinou o cumprimento do acórdão da ação coletiva em execuções individuais transitou em julgado em 28.11.2018, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142. Assim, considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007418-97.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022.
6. Embora o patrono dos exequentes tenha optado por ajuizar a liquidação pelo procedimento comum n.º 5050752-81.2021.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e que tem por objeto a execução da verba honorária fixada na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), consta naqueles autos que não estão incluídos nos cálculos o valor devido a título de honorários advocatícios relativos ao crédito de 3.105 exequentes, considerando que os mesmos optaram por iniciar a execução do seu crédito através das execuções individualizadas. Ademais, caso seja comprovada a duplicidade de pagamento, deverá ser reconhecida a litispendência naqueles autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2021.
7. Sentença anulada, devendo-se dar prosseguimento ao processo de origem, a fim de manter a execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva, pela não aplicação do Tema 1142 ao caso concreto.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.