Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3223164/RJ (2026/0129995-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CRUZ MONTENEGRO - RJ103400
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690A
ELIAS ANTONIO LEAL DOS SANTOS - RJ196855
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 709/710): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA COBERTURA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a multa aplicada em face da apelada. 2. A Agência Nacional de Saúde - ANS, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. 3. A ANS cumpre seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. Assim, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. Precedente: Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0026360- 41.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021. 4. A imposição de multa pela aludida autarquia, em função de descumprimento de conduta punível na forma de resolução normativa, constitui ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser elidido mediante a comprovação de vícios. 5. O art. 25 da Lei n.º 9.656/98 dispõe que as infrações aos dispositivos da referida lei e de seus regulamentos, assim como às normas constantes nos respectivos contratos firmados, sujeitam a operadora de planos privados de assistência à saúde às penalidades elencadas no referido artigo, dentre as quais, a aplicação de multa pecuniária. 6. O art. 77 da RN n.º 124/06 preconiza que a operadora de plano que deixa de garantir o acesso ou a cobertura dos serviços previstos em lei ao beneficiário está sujeita à aplicação de multa no montante de R$ 80.000,00. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que se revela abusiva a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material que seja necessário para garantir tratamento de doenças previstas no contrato. STJ, AgInt no AR Esp 1208418, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 14.8.2018. 8. A multa foi aplicada em face da recorrente em virtude de denúncia apresentada, em 21.10.2020, pela mãe do beneficiário. Foi informado que houve negativa de prestação do serviço, eis que o beneficiário teria atingido o número máximo de sessões permitidas por ano. Assentou-se que haviam sido realizadas 14 sessões, sendo que o beneficiário ainda poderia usufruir até o máximo de 24 sessões. 9. No Relatório emitido após a conclusão da NIP, a fiscalização da agência reguladora constatou o procedimento de fonoaudiologia constava do rol de procedimentos vigentes, tendo a operadora liberado apenas 14 sessões, quando na verdade seria possível ao beneficiário realizar até 24 sessões. 10. Da análise da guia de comparecimento presencial, extrai-se que a 12ª sessão ocorreu no dia 15.10.2020, sendo posteriormente interrompida. O prosseguimento se deu apenas após uma quinzena, ocasião em que foi realizada a reclamação que deu origem à infração no dia 21.10.2020. 11. Após a garantia do contraditório e da ampla defesa, a autoridade administrativa julgou subsistente o Auto de Infração, impondo a sanção de multa administrativa, com multa no valor de R$ 88 mil reais, em razão do descumprimento do art. 77 da Resolução 124/06. 12. A penalidade imposta revela-se plenamente legal, tendo em vista que as operadoras de plano são obrigadas a oferecer os serviços e procedimentos que são de cobertura obrigatória, conforme rol de procedimentos constantes na Resolução Normativa n.º 167/2007. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0119037-27.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 20.2.2020. 13. Apelação não provida. Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 720/726). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de apreciar alegações e elementos probatórios que, segundo sustenta, demonstrariam a inexistência de negativa de cobertura apta a justificar a sanção administrativa aplicada pela ANS. Contrarrazões às e-STJ fls. 744/748. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 750/752). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 754/762), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 728/741). Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604 /PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). No caso, o Tribunal de origem assim decidiu o recurso de apelação (e-STJ fls. 703/708): Dessa forma, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. Nessa perspectiva, a imposição de multa pela aludida autarquia, em função de descumprimento de conduta punível na forma de resolução normativa, constitui ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser elidido mediante a comprovação de vícios. A corroborar com tais lições, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional, senão, vejamos: [...] O art. 25 da Lei n.º 9.656/98 dispõe que as infrações aos dispositivos da referida lei e de seus regulamentos, assim como às normas constantes nos respectivos contratos firmados, sujeitam a operadora de planos privados de assistência à saúde às penalidades elencadas no referido artigo, dentre as quais, a aplicação de multa pecuniária. Assim, in verbis: [...] Por sua vez, o art. 77 da RN n.º 124/06 preconiza que a operadora de plano que deixa de garantir o acesso ou a cobertura dos serviços previstos em lei ao beneficiário está sujeita à aplicação de multa no montante de R$ 80.000,00, senão, vejamos: [...] Nessa seara, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que se revela abusiva a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material que seja necessário para garantir tratamento de doenças previstas no contrato. Confira-se: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a multa foi aplicada em face da recorrente em virtude de denúncia apresentada, em 21.10.2020, pela mãe do beneficiário, [...], em nome de [...]. Foi informado que houve negativa de prestação do serviço, eis que o beneficiário teria atingido o número máximo de sessões permitidas por ano. Assentou-se que haviam sido realizadas 14 sessões, sendo que o beneficiário ainda poderia usufruir até o máximo de 24 sessões. No Relatório emitido após a conclusão da NIP, a fiscalização da agência reguladora constatou o procedimento de fonoaudiologia constava do rol de procedimentos vigentes, tendo a operadora liberado apenas 14 sessões, quando na verdade seria possível ao beneficiário realizar até 24 sessões. Confira-se: [...] Da análise da guia de comparecimento presencial, extrai-se que a 12ª sessão ocorreu no dia 15.10.2020, sendo posteriormente interrompida. O prosseguimento se deu apenas após uma quinzena, ocasião em que foi realizada a reclamação que deu origem à infração no dia 21.10.2020. Após a garantia do contraditório e da ampla defesa, a autoridade administrativa julgou subsistente o Auto de Infração, impondo a sanção de multa administrativa, com multa no valor de R$ 88 mil reais, em razão do descumprimento do art. 77 da Resolução 124/06. Logo, a penalidade imposta revela-se plenamente legal, tendo em vista que as operadoras de plano são obrigadas a oferecer os procedimentos cirúrgicos solicitados pelos beneficiários, eis que de cobertura obrigatória, conforme rol de procedimentos constantes na Resolução Normativa n.º 167/2007. Nessa mesma linha de intelecção, confira-se: [...] Nesse sentido, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde e a Administração Pública. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Além disso, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator. Confira-se: [...] Em conclusão, verifico que a sentença não merece reforma. Nos embargos de declaração, consignou o seguinte (e-STJ fl. 722): [...] Inexiste omissão. O acórdão asseverou expressamente que a multa foi aplicada em face da recorrente em virtude de denúncia apresentada, em 21.10.2020, pela mãe do beneficiário e que ficou comprovado que houve negativa de prestação do serviço, eis que a embargante havia indeferido o pedido do beneficiário sob a alegação de que este teria atingido o número máximo de sessões permitidas por ano. Assentou-se que constou no Relatório emitido após a conclusão da NIP que a fiscalização da agência reguladora constatou o procedimento de fonoaudiologia constava do rol de procedimentos vigentes, tendo a operadora liberado apenas 14 sessões, quando na verdade seria possível ao beneficiário realizar até 24 sessões. Confira-se: [...] Nota-se, pelos trechos transcritos, que a Corte regional enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ao registrar que a fiscalização da ANS constatou a limitação indevida das sessões de fonoaudiologia e que ficou caracterizada a negativa de cobertura apta a justificar a sanção administrativa aplicada. Desse modo, não há omissão a sanar, pois o acórdão recorrido foi fundamentado de forma coerente e suficiente, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA