Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002136-89.2009.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ANTONIO STAFANATO
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EXEQUENTE: CECILIA VIEIRA STAFANATO
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
INTERESSADO: CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA
ADVOGADO(A): CLAUDIO FIORIO
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO DE FREITAS
SENTENÇA
Ante o exposto: Satisfeita a obrigação, conforme Demonstrativo(s) de Pagamento, declaro extinta, por sentença, a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo Código. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) do teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento, que indica(m), além do titular do crédito, a data de disponibilidade para saque, o banco depositário, a forma de recebimento (presencial, em qualquer agência do banco indicado) e os documentos necessários. Ficam as partes cientes de que não serão deferidos requerimentos de transferência de depósitos de RPV/PRC para outra conta bancária, seja em nome do beneficiário ou não, uma vez que os depósitos de requisição de pagamento geram novas contas, à disposição do titular do crédito, e não do Juízo, não se justificando a intervenção judicial e/ou a movimentação do Judiciário para o atendimento de interesses particulares. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.