Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003201-75.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: C R Z TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB SP154695)
EMBARGANTE: CLAUDIO ROSSI ZAMPINI
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB SP154695)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por CRZ TELECOM LTDA. e OUTRO no evento 52, DOC1, objetivando sanar omissão e contradição na sentença do evento 46, DOC1.
Alegam os embargantes que: a) não houve fase de instrução documental ou probatória, houve violação ao direito constitucional à ampla defesa, pois foram punidos por não apresentar uma prova que não lhes foi permitido produzir; b) há contradição com relação aos honorários, haja vista que ao mesmo tempo que afasta a verba honorária da Embargante, reconhece seu direito à sucumbência parcial.
A União se manifestou pela rejeição dos embargos no evento 58, DOC1.
Era o que cabia relatar. Decido.
Da omissão
Diferentemente do alegado pelos Embargantes, não subsiste a tese de que não houve oportunidade para a produção de prova documental ou que este juízo tenha "punido" a parte por uma prova que não lhe foi permitido produzir.
Os próprios Embargantes peticionaram requerendo a juntada do processo administrativo no evento 37, DOC1. Este magistrado, visando garantir a ampla defesa, facultou à parte autora a apresentação da cópia integral do referido processo. Os Embargantes exerceram seu direito e procederam à juntada dos documentos que entenderam pertinentes no evento 44, DOC2.
Portanto, a alegação de que não houve oportunidade à instrução documental é contraditória com a própria conduta processual da parte. O fato de os documentos juntados no evento 37, DOC1 terem sido considerados insuficientes pelo juízo para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo não configura cerceamento de defesa, mas sim livre convencimento motivado.
No que tange à ausência de saneamento nos termos do art. 357 do CPC, cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas. No caso em tela, tratando-se de matéria cujo desfecho depende essencialmente de prova documental (processo administrativo fiscal), e tendo esta sido oportunizada e colacionada aos autos, o feito encontrava-se apto para julgamento antecipado, sendo prescindível a abertura de fase instrutória adicional ou audiência.
Da contradição
A contradição alegada residiria no dispositivo referente aos honorários advocatícios, que, ao mesmo tempo que afasta a condenação da Embargante em honorários - "Sem honorários para a Embargante nos termos da súmula 168 do TFR" -, condena a União ao pagamento em favor da Embargante (10% sobre o proveito econômico), gerando ambiguidade.
Embora gere ambiguidade, não há contradição com relação à sucumbência. Isso porque a inexistência de condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União se deu em razão de o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já substituir a verba honorária nos Embargos à Execução Fiscal, conforme Súmula nº 168 do TFR.
Quanto aos honorários devidos à Embargante (pela União), o direito processual civil exige que a parte que decaiu da parte mínima do pedido pague as custas e honorários da parte vencedora (art. 86 do CPC), sendo a União condenada em 10% do proveito econômico (sobre diferença resultante da redução da multa ex officio).
Assim sendo, acolho os embargos para negar-lhes provimento.
Intimem-se.