Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM (OAB RJ080463)
ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE ABREU FESTA BRITTO DA SILVA (OAB RJ085400)
APELADO: SOL DIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MENCHINI CALAZANS DE SOUZA (OAB RJ091650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 17 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 50).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IDENTIDADE MARCÁRIA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que declarou a extinção do registro marcário n.º 921.290.977 ("REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS"). O juízo a quo reconheceu a identidade marcária e a afinidade mercadológica entre as marcas da autora/apelante e da ré/apelada (SOL DIESEL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), além de violação ao disposto no art. 124, incisos V e XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de prova pericial e análise das Resoluções ANP nº 8 e 58, alegadamente desconsideradas; e (ii) a validade do ato administrativo que declarou a extinção do registro marcário da apelante, à luz da identidade marcária e afinidade mercadológica entre os sinais registrados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da persuasão racional confere ao magistrado o poder de apreciar livremente as provas constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, especialmente em conflitos marcários.
4. A análise das Resoluções ANP nº 8 e 58 foi devidamente realizada na sentença recorrida, inexistindo omissão a justificar sua nulidade. O magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide.
5. O termo "SOL" constitui elemento distintivo e central das marcas em litígio, sendo passível de proteção exclusiva. A coexistência entre as marcas "REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS" e "SOL DIESEL" revela risco de confusão ou associação indevida pelo público-alvo, diante da afinidade mercadológica e identidade parcial entre os produtos e serviços assinalados.
6. A alegação de ausência de concorrência entre as empresas é infirmada por provas documentais que demonstram a possibilidade de confusão. A convivência pacífica anterior não impede o reconhecimento da violação aos direitos marcários no caso concreto.
7. Não há nulidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro marcário da apelante, pois foi demonstrada a violação ao disposto no art. 124, inciso XIX, da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, a recorrente alega que "a Decisão recorrida implica no impedimento ilegal da utilização de sinal nominativo vulgar inapropriável de forma exclusiva, pela 2a. Recorrida. Nome SOL que é utilizado em milhares de registros marcários, especialmente, na atividade de comércio de energia e combustíveis. Criação de uma exceção casuística da LPI, sem possuir qualquer amparo legal e em violação à regra do Artigo 124, VI. TODA EXCEÇÃO DEVE ESTAR PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI".
Argumenta que "o decisum optou por contrariar a Lei de Propriedade Industrial e a sólida jurisprudência a respeito do requisito essencial da distintividade da marca e do risco potencial de confusão do público consumidor, que resultou violação literal aos Artigos 122, 124, VI e XIX da LPI".
Sustenta que "o presente Recurso tem embasamento na violação aos Artigos 1022, I e II, c/c o Artigo 489, II do CPC, uma vez que realizado o Julgamento da Apelação e detectadas contradição e omissão relevantes de questões de Direito Federal, não foram elas sanadas através do julgamento dos Embargos de Declaração".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante do exposto, atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, o Recorrente requer seja recebido e processado o presente Recurso Especial, após a intimação e oportuna manifestação da Recorrida, caso assim deseje fazê-lo.
Por fim, espera e confia o Recorrente em que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através dos suprimentos dos seus Doutos Ministros, haverá por bem dar provimento ao presente Recurso no sentido de julgar nulo o Acórdão dos Embargos de Declaração, com a consequente determinação de nova decisão pelo Tribunal de origem, com a finalidade de sanar os vícios apontados pelas Razões recursais.
Finalmente, caso Vossas Excelências entendam cabível, seja o presente Recurso julgado de imediato para reformar do Acórdão da Apelação, para se restabelecer a Sentença que julgou improcedentes os pedidos das Recorridas, nos termos das presentes razões Recursais.
Contrarrazões nos Eventos 80 e 81.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, inobstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Defende a apelante, em suas razões, a ausência de concorrência entre as empresas detentoras dos registros marcários "REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS" e "SOL DIESEL", de titularidade da autora/apelante e da ré/apelada, respectivamente, na medida em que as marcas não atuam no mesmo segmento mercadológico, já que a autora realiza revenda de diesel, ao passo que a ré atua como indústria na distribuição de combustíveis.
Argumenta, também, que o termo "SOL" não pode ser apropriado e que a sentença não aferiu a existência do poder distintivo do sinal "SOL" da apelada para fins de impedir o uso pela apelante.
A marca mista "REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS", da ora apelante, registro n.º 909.919.461, está inserida na Classe (10) 35 e assinala "Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores) - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores) - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores) - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de graxas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de graxas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de graxas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de graxas; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes; Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais" (depósito: 31.08.2015; concessão: 05.06.2018).
(...)
A apelada é detentora de 3 registros marcários, contudo, entendeu a autarquia que a parte autora/apelante teria violado o art. 124, incisos V e XIX da LPI com referência ao registro nº 823.335.593, para a marca mista "SOL DIESEL", da apelada, também inserida na Classe (7) 35 que indica "Comércio e Distribuição de Derivados de Petróleo, Diesel e Óleos Combustíveis" (depósito: 11.06.2001; concessão: 13.02.2007).
(...)
Sendo o sinal SOL o elemento principal e atrativo da marca da apelante, certo é que para ostentar suficiente distintividade deveria estar acompanhado de outros elementos, de modo que a coexistência entre os sinais fosse possível.
Como colocado na sentença, o acréscimo na marca da autora/apelante dos termos "DISTRIBUIDORA" e "COMBUSTÍVEIS", que são todos meramente descritivos dos serviços, e de um símbolo formado por uma linha ou faixa e círculos, não é capaz de atribuir distintividade suficiente à marca da autora/apelante em relação ao sinal anterior da sociedade ré/apelada.
É fato incontroverso que o termo em comum das marcas em análise possuem semelhança gráfica e fonética, sendo que o signo "SOL" não sugere ou evoca os produtos/serviços representados nos autos, ligados ao setor de combustíveis, tornando-o totalmente distintivo para assinalar os produtos.
Assim, diferente do sustentado pela autora, o termo "SOL" é eleito como elemento principal da marca da ré/apelada, de caráter distintivo, sendo passível de proteção a título exclusivo.
Observa-se, ainda, que as marcas possuem afinidade mercadológica, dado que designam produtos e serviços voltados à distribuição de combustíveis, sejam eles diesel ou outros, fato que evidentemente acarreta risco de confusão/associação do público-alvo, em razão da possibilidade de interpretação de os produtos pertencerem a apenas uma marca.
Segundo a autarquia federal, a especificação das marcas em exame aponta que ambas identificam produtos/serviços idênticos, consistente no comércio de combustíveis e afins, distribuição de combustíveis derivados de petróleo.
Não há como acolher a tese de aplicação do princípio da especialidade, visto que não é a alegada distinção de segmentos dentro do ramo de combustíveis (atacado vesus varejo), inclusive, com base nas Resoluções ANP 08 e 58, que está refletida no registro da apelante.
Inclusive, a empresa apelada demonstrou que a apelante atua também no segmento de postos de combustíveis (processo 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 15, ANEXO20).
Quanto ao desgaste do termo "SOL", apontado pela autora, compartilho o exposto no parecer do INPI, com o qual comungo o entendimento (processo 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, ANEXO2), uma vez que dentro da ampla classe 35 não há precedentes administrativos que demonstrem que tal termo é desgastado no ramo de combustíveis: (...)
A alegação da autora de que não há concorrência entre as empresas, até porque convivem pacificamente há mais de 25 anos sem notícia de confusão ou associação indevida não merece prosperar. Há provas nos autos de confusão (processo 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 15, ANEXO7 e processo 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 15, ANEXO8), além de haver lide na Justiça do Estado (1010463-72.2023.8.26.0100) e o próprio PAN instaurado pela empresa apelada que deu ensejo à nulidade do registro da apelante.
Portanto, em razão da identidade marcária e da afinidade mercadológica, violando o disposto no artigo 124, inciso XIX, da LPI, seria impossível a coexistência harmônica entre as marcas mistas "REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS" e "SOL DIESEL".
Com efeito, não há falar em nulidade do ato administrativo do INPI que declarou a nulidade do registro n.º 921.290.977, para a marca "REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS", em razão da inexistência de vício a macular a extinção do registro em questão.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Além disso, destaca-se que as violações dos art. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC não se sustentam. Como se pode constatar acima, o acórdão que julgou o recurso de apelação analisou devidamente as questões de mérito, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
O acórdão que resolveu os declaratórios da recorrente também foi claro ao demonstrar a inexistência dos vícios de integração apontados pela recorrente:
(...)
Observa-se que os argumentos trazidos pela embargante, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não se verificam as alegadas omissões e contradições. O acórdão adotou fundamentação clara e coerente no sentido de que o termo SOL é elemento principal e atrativo da marca da apelante e que, para ostentar suficiente distintividade, deveria estar acompanhado de outros elementos, possibilitando a coexistência entre os sinais.
Quanto à alegada ausência de manifestação sobre a natureza evocativa do termo "SOL", o acórdão consignou que é fato incontroverso que o termo em comum das marcas em análise possuem semelhança gráfica e fonética, sendo que o signo "SOL" não sugere ou evoca os produtos/serviços representados nos autos, ligados ao setor de combustíveis, tornando-o totalmente distintivo para assinalar os produtos.
Contrariamente ao alegado pela embargante, o voto analisou o caso concreto à luz das Resoluções ANP nº 8/2007 e nº 58/2014:
Não há como acolher a tese de aplicação do princípio da especialidade, visto que não é a alegada distinção de segmentos dentro do ramo de combustíveis (atacado vesus varejo), inclusive, com base nas Resoluções ANP 08 e 58, que está refletida no registro da apelante.
Também não há omissão quanto à eventual diluição do termo "SOL", pois o acórdão referenciou o parecer do INPI:
Quanto ao desgaste do termo "SOL", apontado pela autora, compartilho o exposto no parecer do INPI, com o qual comungo o entendimento (processo 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, ANEXO2), uma vez que dentro da ampla classe 35 não há precedentes administrativos que demonstrem que tal termo é desgastado no ramo de combustíveis:
Outrossim, não houve impropriedade quanto ao que foi decidido sobre a prova pericial, o que guarda, inclusive, coerência com os precedentes desta Turma Especializada.
"Preliminarmente, pugna a apelante pela anulação da sentença para determinar a realização de prova pericial, bem como para que o Juízo a quo analise as Resoluções ANP 08 e 58, que regulam as atividades desenvolvidas pelas partes, ao argumento de que não é possível que se estabeleça concorrência entre ambas.
As referidas alegações já foram objeto de embargos de declaração no Juízo a quo, que negou provimento ao recurso (processo 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ, evento 90, SENT1):
Nego provimento aos embargos de declaração opostos no evento 75, EMBDECL1, pois a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, busca a parte o rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista com relação à temas devidamente enfrentados pela senteça, sendo certo, ainda, que o Juízo não está obrigado a esgotar todas as alegações das partes desde que encontre fundamento suficiente para julgar a causa, como se dá na espécie. Assim, a irresignação do embargante há de ser resolvida pela via processual adequada.
Sabe-se que em razão do princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), o magistrado, que é o destinatário das provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, aprecia livremente as provas, tendo, tão somente, que indicar os motivos que formaram o convencimento.
A lide em questão envolve a análise de conflito marcário, que dispensa a intervenção pericial por ser matéria a ser resolvida pelo magistrado.
A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, como ocorreu na hipótese. (TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – AC 0118071-93.2017.4.02.5101 – Relator Juiz em Convocação Vlamir Costa Magalhães – Decisão 03.05.2019; AG - 0012380-34.1998.4.02.0000, BENEDITO GONCALVES, TRF2.)
Assim, não se vislumbra impropriedade na decisão do Juízo a quo, que, nessa linha, entendeu que os elementos já produzidos nos autos são suficientes para a elucidação do caso e afastou a necessidade de prova pericial."
Não há obrigatoriedade de que o julgador faça referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso em exame.
Ressalva-se que os embargos de declaração não se prestam a discutir se a decisão foi acertada ou não, ou se valorou adequadamente as provas produzidas, mas sim se a matéria foi apreciada e de forma clara. Sob esse enfoque, observa-se que a Embargante pretende um novo julgamento do mérito, a que não se prestam os embargos de declaração.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, decidiu-se tudo de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.