Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043199-21.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043199-21.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ANDREA SOUZA GUIGNONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS (OAB ES018473)
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DIALETICIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITOS DA REVELIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVICÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. ARTS. 336 E 341 DO CPC. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. ARTS. 186, 447, 450, 453, 876, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Conclui-se pela legitimidade passiva da empresa pública gestora de ativos e pela sua responsabilidade solidária com a instituição financeira quanto aos danos materiais decorrentes da evicção, porquanto a alienação do imóvel resultou de atuação conjunta inserida na mesma cadeia de fornecimento.
2. Reconhece-se que a evicção impõe a recomposição integral dos prejuízos materiais diretamente dela resultantes, inclusive das taxas condominiais extraordinárias incorporadas ao bem, ao passo que a restituição simples do indébito das parcelas do financiamento cobradas e pagas após a notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira em maio de 2023 recai exclusivamente sobre esta, vedada sua integração à base de cálculo da recomposição do imóvel por evicção.
3. Justifica-se a conclusão porque a prova documental evidenciou o arranjo negocial entre as corrés na alienação do imóvel, demonstrou a manutenção, pela CEF, das cobranças do financiamento após a notificação extrajudicial e comprovou o desembolso das despesas extraordinárias vinculadas ao imóvel, ao mesmo tempo em que permitiu individualizar a atuação da instituição financeira nesse capítulo, sem restar configurada, com segurança bastante, hipótese que justifique a devolução em dobro, enquanto a impugnação defensiva da EMGEA permaneceu genérica quanto ao núcleo fático da controvérsia.
4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade e de intempestividade, pois o apelo impugnou fundamentos centrais da sentença e foi interposto em momento processualmente válido, sendo incabível, ainda, a imputação de má-fé recursal à míngua de demonstração de conduta dolosa ou manifestamente protelatória.
5. Reconhece-se que o abalo extrapatrimonial excede o mero inadimplemento, uma vez que a adquirente de boa-fé financiou o imóvel, exerceu sua posse por longo período, dele foi privada por desconstituição judicial do título aquisitivo e ainda suportou cobranças posteriores, o que legitima a compensação moral em patamar proporcional às peculiaridades do caso.
6. Recurso da empresa pública gestora de ativos improvido. Recurso da autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO PEREIRA DA SILVA e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da EMGEA e dar parcial provimento à apelação da Autora, para acrescentar à condenação solidária das Rés em danos materiais o ressarcimento das taxas condominiais extraordinárias suportadas pela demandante, no valor nominal de R$ 15.705,36 (quinze mil setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como para condenar exclusivamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição simples das parcelas do financiamento habitacional indevidamente cobradas e efetivamente pagas após a notificação extrajudicial encaminhada pela Autora em maio de 2023, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, vedada sua integração à base de cálculo da recomposição do imóvel por evicção. Resta confirmada a sentença nos seus demais termos. Honorários advocatícios em grau de recurso devidos pela EMGEA majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.