Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0116232-38.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LOCASTROM LOCACOES E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida por este Juízo no Evento 557, bem como o requerimento formulado pela Exequente no Evento 39, reiterado no Evento 566, tem-se por caracterizada, em princípio, a presunção de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica Executada.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, mostra-se possível o redirecionamento da execução fiscal aos administradores responsáveis, em razão das dívidas tributárias pendentes.
Nessa linha, dispõe a Súmula 435 do Egrégio STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A jurisprudência da Corte Superior igualmente esclarece que a responsabilidade, em tais hipóteses, não decorre da mera condição de sócio, mas do exercício da gerência associado à dissolução irregular da pessoa jurídica. Confira-se:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES. NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
[...}
IV - A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135, III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.” (Resp 260524⁄RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,DJ 01/10/2001)
No mesmo sentido, cumpre registrar, ainda, o posicionamento da Ministra Eliana Calmon: AgRg no AgRg no REsp 865.951/RS, julgado em 06.09.2007, DJ 26.09.2007 p. 208.
Desse modo, a ausência de movimentação financeira constitui elemento indicativo de que a empresa não mais se encontra em atividade regular, sem que tenha havido, contudo, a correspondente formalização de sua extinção pelos meios legalmente cabíveis.
Portanto, PROCEDA a Secretaria à inclusão no polo passivo do Sr. LUIS HENRIQUE BUELTERMANN (CPF nº 012.990.417-10).
Após, CITE-SE, na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/80, no endereço localizado na RUA OSCAR LOPES, Nº 235 - ANIL - RIO DE JANEIRO/RJ.
Decorrido in albis o prazo estabelecido no art. 8º da LEF, PROCEDA-SE à penhora de bens.