Embargos à ExecuçãoDívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA
Autor
EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO
Autor
FABIO ALVES RODRIGUES
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RS 128662·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/SP 477789·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/MG 216517·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033607-07.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 33, que rejeitou os Embargos à Execução, condenando os embargantes em honorários advocatícios, tem-se que a execução da referida condenação se dará nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 5023925-28.2024.4.02.5101, com fundamento no art. 85, § 13 do CPC, que determina que as verbas de sucumbência arbitradas em Embargos à Execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Desta forma, dê-se baixa nos presentes autos.
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033607-07.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FABIO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884)
EMBARGANTE: EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884)
EMBARGANTE: COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas. Condeno os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF/2ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, traslade-se para a execução de título extrajudicial em apenso, cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, esgotadas eventuais medidas executivas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
04/03/2026, 00:00
Improcedência
03/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033607-07.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FABIO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884)
EMBARGANTE: EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884)
EMBARGANTE: COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ FRIEDL OLIVEIRA MONTEIRO DA CRUZ (OAB RJ163884)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Tendo em vista a ausência de manifestação da parte Embargante com relação aos despachos dos eventos 4 e 16, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
2) Da mesma forma, registro que não houve atendimento da parte autora à determinação dos referidos despachos no que toca à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para os fins do § 3º do art. 917 do NCPC, de forma que deverá incidir no caso a penalidade prevista no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo.
3) Intimem-se as partes para que se manifestem especificamente acerca de eventuais provas que desejam produzir, ficando desde já indeferida a produção da prova pericial contábil, tendo em vista o que restou decidido no item 2 acima.
4) Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
5) Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.