Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 14422·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PR 77462·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/RJ 174531·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PE 1931·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
11/03/2026, 14:22
Mero expediente
21/01/2026, 15:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086058-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 14/10/2025 - Juntado(a)
15/10/2025, 00:00
Execução frustrada
14/10/2025, 18:03
Mero expediente
13/10/2025, 11:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086058-43.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC/15.
Decorrido o prazo acima, havendo indicação pelo exequente de bens penhoráveis e respectivos endereços em que possam ser encontrados, proceda-se à citação por oficial, caso ainda não citada a parte executada, expedindo-se também o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Nada sendo requerido no prazo de um ano da decisão de suspensão, determino o arquivamento dos autos.
Destaco, por oportuno, que o prazo de prescrição intercorrente tem início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC/15).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente - o qual somente poderá ser interrompido uma vez, na forma do art. 2002 do CC/2002, mediante indicação de bens penhoráveis pela parte exequente -, reative-se o processo no sistema e intime(m)-se as partes que figuram na relação processual para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15.
12/09/2025, 00:00
Execução frustrada
11/09/2025, 11:24
Mero expediente
11/09/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086058-43.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Nada requerido no prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086058-43.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC/15.
Decorrido o prazo acima, havendo indicação pelo exequente de bens penhoráveis e respectivos endereços em que possam ser encontrados, proceda-se à citação por oficial, caso ainda não citada a parte executada, expedindo-se também o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Nada sendo requerido no prazo de um ano da decisão de suspensão, determino o arquivamento dos autos.
Destaco, por oportuno, que o prazo de prescrição intercorrente tem início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC/15).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente - o qual somente poderá ser interrompido uma vez, na forma do art. 2002 do CC/2002, mediante indicação de bens penhoráveis pela parte exequente -, reative-se o processo no sistema e intime(m)-se as partes que figuram na relação processual para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15.
12/09/2025, 00:00
Execução frustrada
11/09/2025, 11:24
Mero expediente
11/09/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086058-43.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Nada requerido no prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para extinção da execução.