Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0154645-23.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TERROSO
ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)
DESPACHO/DECISÃO
I – Evento 368: Chamo o feito a ordem. Suspendo a multa diária arbitrada no Evento 330, eis que se revelará desproporcional e excessiva, ainda mais considerando que o INSS não é parte neste feito. As astreintes não podem ser erigidas em um bem jurídico a ser paralelamente perseguido ao direito material deduzido em Juízo.
II - No Evento 302, em 22/06/2023, foi deferido o pleito da União para penhorar 20% do benefício previdenciário recebido pelo réu, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TERROSO (CPF: 34739238772), ante a não localização de outros bens.
Em virtude disto, foi determinada a expedição de ofício à CEF para abertura de conta judicial para depósito; e ao INSS para que realizasse o depósito em conta judicial, vinculada ao presente processo, na agência 0625, até a integral garantia da execução, no importe de R$ 299.115,02.
No Evento 316 a CEF informou a abertura da conta. No entanto, com relação ao INSS, não obstante a expedição de ofícios nos Eventos 317, 326 e 334, a autarquia simplesmente ignorou as determinações do Juízo.
Nota-se, portanto, que o feito tramita há mais de 2 (dois) unicamente porque o INSS recusa-se a cumprir as ordens emanadas.
Ante o exposto, oficie-se novamente ao INSS, sem necessidade de expedição de ofício, valendo a presente decisão como tal, a fim de que comprove o cumprimento da ordem do Evento 302 [“Defiro o requerimento da penhora de 20% do benefício previdenciário recebido pelo réu, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TERROSO (CPF: 34739238772), ante a não localização de outros bens, nos termos requeridos pela União Federal. (...) expeça-se ofício ao INSS para que realize o depósito em conta judicial, vinculada ao presente processo, na agência 0625, até a integral garantia da execução, no importe de R$ 299.115,02”], ressaltando novamente que a conta já foi aberta pela CEF (Evento 316 - Agência: 0625, Operação: 635, conta: 00029272-8). Prazo: 15 dias.
Não obstante, oficie-se igualmente à CEF a fim de que informe se o INSS vem realizando os depósitos conforme determinado (Agência: 0625, Operação: 635, conta: 00029272-8) e, em caso positivo, informar o respectivo valor já depositado. Vale a presente decisão como ofício. Prazo: 15 dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa única de R$ 1.000 (mil reais) ao INSS e tendo em vista as prerrogativas inerentes ao Parquet, determino sua vista para que apure a configuração do crime de desobediência.
III – Em sendo a ordem efetivamente cumprida, nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito até a integralização da execução.
Integralizado, dê-se vista às exequentes para que informem se ainda há algo a requerer em 5 dias.
Oportunamente, venham conclusos para extinção da execução.