Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007155-23.2025.4.02.5101/RJ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão e obscuridade presentes na decisão de evento 42, revogando parcialmente a mesma, passando à sua nova redação: Evento 39: 1) Defiro a inclusão no polo passivo dos representantes do coletivo direito popular, página Instagram "coletivodedireitopopular", uma das páginas responsáveis por suposto ataque à imagem da OAB/RJ, a saber: - PAULO HENRIQUE ANTONIO LIMA, brasileiro, professor, residente e domiciliado na Rua Souza Frannco, nº 803, casa 6, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, inscrito no CPF sob o nº 122.919.687-00, portador da carteira de identidade nº 20.794.476-0; - TALITA SILVA DE SOUZA AZEVEDO, brasileira, estudante, residente e domiciliada na Rua Turquia, nº 150, Várzea das Moças, São Gonçalo/RJ, inscrita no CPF sob o nº 171.795.577-06, portadora da carteira de identidade nº 29.901.968-7; - MARIANA OLAYA LOURENÇO LEAL, brasileira, professora, residente e domiciliada na Estrada Franciso da Cruz Nunes, nº 2001, casa 2, Itipú, Niterói/RJ, inscrita no CPF sob o nº 162.670.897-54, portadora da carteira de identidade nº 23.143.240-2, e - CAIO AUGUSTO ROCHA DA SILVA, brasileiro, estudante, residente e domiciliado na Rua grajaú, lote 35, quadra 25, Jardim Catarina, São Gonçalo/RJ, inscrito no CPF sob o nº 176.256.917-56, portador da carteira de identidade nº 28.798.153-4. 2) Indefiro o pedido de intimação do Facebook Brasil para trazer aos autos os dados cadastrais do usuário da página do Instagram ?mdtoabrj?, uma vez que já houve cumprimento integral da tutela antecipada deferida em evento 7, com a juntada dos registros de acesso e indisponibiklizção das URLs informadas, conforme comprovado em evento 25. Vale destacar que não há obrigação legal de armazenamento de dados como nome, CPF e localização por parte dos provedores de aplicações, uma vez que tais dados não são exigidos no momento da criação do perfil nas redes sociais do Facebook, sendo certo que a jurisprudência pátria reconhece que o fornecimento do endereço de IP pelo provedor de aplicações é informação suficiente para identificação de usuários. Quem detém a obrigação de armazenar dados cadastrais são os provedores de conexão/acesso à internet e, com base no endereço de IP (já fornecido pela Facebook nos autos, em evento 25, DOC2 e evento 25, DOC3), fornecer tais dados que possibilitem a identificação do usuário. Neste sentido, jurisprudência do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022). Por fim, acrescenta-se que, de posse dos IP`s apresentados pelo Facebook em evento 25.2 e 25.3, deverá a embargada buscar os dados cadastrais dos usuários junto às empresas de conexão de internet/operadoras de telefonia. Intimem-se.