Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090307-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELAINE ROBERTA BITTENCOURT ROLIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA BITTENCOURT ROLIM (Curador)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741)
SENTENÇA
"ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, de forma que passe a constar o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 7145177154), fixando a Data de Início do Benefício em 09/02/2024 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Custas na forma da Lei. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se, pelo eproc, a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Intime-se a 2ª Promotoria de Justiça Regional de Alcântara para dar ciência da sentença, bem como remetam-se as cópias requeridas no evento 91, DOC2. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se."