Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024350-21.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RAQUEL SANTIAGO DOS SANTOS SCHINEIDER FIDELIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
APELANTE: VAGNER PEREIRA FIDELIS SCHINEIDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERAS. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao fundamento, em suma, de que, "comprovada a realização da notificação pessoal do autor/fiduciante para purgar a mora, e estando ciente das datas programadas para realização dos leilões, concluiu-se que CEF respeitou os termos da Lei 9.514/97, sendo válido o procedimento de execução extrajudicial", julgou improcedente o pedido através do qual postulava fosse reconhecida a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa, sob o argumento de que não teria sido notificada para a purga da mora, em desconformidade com a norma legal, com a manutenção do contrato de financiammento.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate cinge-se a definir se houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial em razão da alegada ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, especialmente a necessidade ou não de intimação pessoal acerca das datas de realização dos leilões do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 9.514/97 prevê, em seu art. 26, a intimação do fiduciante para purgar a mora no prazo de 15 dias. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo, quando o devedor encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível, é admitida a intimação por edital.
4.No caso dos autos, como bem destacado na sentença, de acordo com as anotações constantes na certidão de matrícula do imóvel no RGI competente, "houve sucessivas tentativas de intimação pessoal dos autores, após o que foi realizada a intimação por edital". Portanto, diantes das diligências infrutíferas, em dias e horários diferentes, foi promovida a notificação ficta, publicando-se o edital em jornal de grande circulação por três dias, atendendo ao disposto na Lei nº 9.514/1997
5. Considerando-se que o procedimento observado atende à previsão legal, inexistindo nulidade, bem como a fé pública dos atos do oficial de registro garante a presunção de legitimidade, não infirmada pelo apelante, não se vislumbra a nulidade da consolidação da propriedade.
6. Quanto à comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, essa tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, não tendo sido demonstrada pela parte ora apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel. No presente caso, "especificamente sobre os leilões, os documentos anexados pela CEF no evento 15, anexos 8, 9, 10 e 11 comprovam o encaminhamento de notificação para o autor em 18/02/2025, com recebimento em 25/02/2025, informando as datas dos leilões em 19/03 e 26/03".
7.Não se verifica, portanto, qualquer iniciativa do devedor para adimplir a dívida, seja antes ou após a consolidação da propriedade Conforme o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97 (com redação dada pela Lei nº 13.465/2017), de forma que apenas o depósito integral do débito poderia obstar a alienação do bem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.