COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR
OAB/SP 228626·CPF·Representa: Autor
LILIANA PROVASI VAZ
OAB/SP 146759·CPF·Representa: Autor
ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR
OAB/SP 228626·CPF·Representa: Réu
LILIANA PROVASI VAZ
OAB/SP 146759·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
EXECUTADO: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
SENTENÇA
Tendo em vista a comprovação do cumprimento das obrigações objeto do presente feito, restando, assim, satisfeita a prestação jurisdicional, nos moldes do art. 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/06/2026, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 17:31
Mero expediente
03/06/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 142 - 05/05/2026 - Determinada a intimação
Evento 139 - 28/04/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXECUTADO: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 28/04/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXECUTADO: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 132 - 13/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 128 - 10/04/2026 - Determinada a intimação
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o patrono exequente, para que forneça o nome do beneficiário, bem como, os dados bancários para o depósito do valor da sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte executada para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC:
1) recolhendo o valor da execução de R$ 3.721,80 (três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos) em favor do CCHA/AGU – CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme orientações constantes do link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios, conforme requerimento do.
2) depositando o valor da execução de R$ 3.721,80 (três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), diretamente na conta fornecida pelo patrono exequente.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (523, caput e § 1º, do CPC).
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista a parte exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 (dez) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 16:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que no prazo de quinze dias dê início à fase de cumprimento de sentença.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 12:51
Mudança de Classe Processual
23/03/2026, 10:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 142 - 05/05/2026 - Determinada a intimação
Evento 139 - 28/04/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXECUTADO: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 28/04/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXECUTADO: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 132 - 13/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 128 - 10/04/2026 - Determinada a intimação
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o patrono exequente, para que forneça o nome do beneficiário, bem como, os dados bancários para o depósito do valor da sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte executada para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC:
1) recolhendo o valor da execução de R$ 3.721,80 (três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos) em favor do CCHA/AGU – CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme orientações constantes do link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios, conforme requerimento do.
2) depositando o valor da execução de R$ 3.721,80 (três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), diretamente na conta fornecida pelo patrono exequente.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (523, caput e § 1º, do CPC).
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista a parte exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 (dez) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 16:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que no prazo de quinze dias dê início à fase de cumprimento de sentença.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 12:51
Mudança de Classe Processual
23/03/2026, 10:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/03/2026, 10:46
Recebimento
16/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115867/RJ (2025/0463249-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO: ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR - SP228626
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO: LILIANA PROVASI VAZ - SP146759
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, no que concerne à necessidade de afastamento da vedação de registro por suposta colisão marcária, em razão de haver distintividade suficiente, além da atuação em segmentos diversos dentro da mesma classe, com a possibilidade convivência pacífica entre as marcas, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de Recurso Especial contra v. acórdão do e. TRF2 que manteve sentença de primeira instância que julgou improcedente ação anulatória movida pela Recorrente contra ato administrativo que negou registro da marca mista “COLO”, Pedido de registro nº 920.014.844, por considerar que a marca “COLO VIRTUAL” a precedia e configuraria impedido legal. (fl. 291) Ocorre que, como ficou demonstrado em recurso administrativo e posteriormente na nação judicial, as duas marcas não estão presentes em um mesmo segmento econômico, na medida em que a marca COLO VIRTUAL atua exclusivamente no segmento de psicologia, enquanto a COLO atua no segmento de medicina, com destaque para a medicina paliativista. (fl. 292) […] A intersecção entre os dois pedidos submetidos ao INPI é apenas secundária, pois enquanto a atuação da “COLO VIRTUAL” ocorre exclusivamente na psicologia, a marca “COLO” da Requerente, é utilizada predominante na medicina, e apenas nos casos de atuação paliativista que surge a necessidade, a depender do caso, da atuação conjunta com um psicólogo. Assim, essa intersecção é totalmente limitada. (fl. 296) Ocorre que é sabido e ressabido que as chamadas marcas fracas ou evocativas não têm densidade criativa que faça incidir o impeditivo do art. 124, XIX, sendo a situação a situação do presente caso. (fl. 297) […] Porém há um sentido figurado muito utilizado no âmbito dos profissionais da saúde, de forma a trazer conforto aos pacientes. Pelo mesmo dicionário Houais: “ser trazido nos braços e apoiado ao peito de alguém.” (fl. 298) […] Como percebemos, se há alguma criatividade no uso da palavra colo, ela foi realizada pela Recorrente ao reproduzir um abraço na marca mista. (fl. 298) […] De toda forma, o que se quer determinar é que a palavra colo não pode servir, isoladamente, como impeditivo para o registro concomitante da marca da Recorrente, sobretudo por a atuação de ambos é distinta: enquanto COLO VIRTUAL atua exclusivamente com psicologia, a Recorrente atua predominantemente no setor da medicina. (fl. 298) O fato de atender por meio virtual, não retira a limitação na atuação da Recorrida Maria de Fátima, o que afasta qualquer possibilidade de confusão entre as marcas. Tal como apontado no recurso de apelação: (fl. 300) […] Assim, somando-se os fatos de a Recorrida atuar apenas na psicologia e na cidade de Taubaté (limite intrínseco à atividade) e a Recorrente com medicina e na cidade de São Paulo, não há qualquer possibilidade de a convivência pacífica entre as marcas causarem confusão aos pacientes. (fl. 301) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É notório que a anterioridade do registro pertence à marca da apelada "COLO VIRTUAL", que tem por especificação o serviço ligados à área da psicologia. Por outro lado, há previsão de atendimento psicológico na especificação do pedido de registro da autora: [...] A atividade de psicologia no segmento da parte autora é confirmada pela parte em questão na sua apelação: Quanto à similitude entre os signos, é fato incontroverso que as marcas possuem semelhança gráfica e fonética, sendo que o signo "COLO" é comum a ambas e constitui o principal termo de ambas as marcas. Até mesmo o fato de a marca pretendida ser mista não afasta a conclusão acima, pois os elementos figurativos também não são capazes de desviar a atenção do elemento nominativo "COLO", sobressaindo-se na comparação o aspecto fonético do termo principal, que é comum em ambas as marcas. Assim, a semelhança entre os signos – ambos centrados no termo “COLO” – é evidente. Ainda que a apelante alegue distinção pelo uso do termo “VIRTUAL” na marca da apelada, o elemento distintivo principal é idêntico (COLO). A jurisprudência tem sido constante ao considerar que o consumidor médio não realiza uma análise detalhada dos sinais, bastando a semelhança de impressão global para configurar risco de associação indevida: “O exame dos sinais marcários deve considerar a impressão de conjunto e o público-alvo dos serviços ou produtos, bastando similaridade fonética ou gráfica para caracterizar o risco de confusão.” (TRF2, AC 0004003- 08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe 06/04/2022). (fl. 284) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3115867/RJ (2025/0463249-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA
ADVOGADO: ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR - SP228626
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO: LILIANA PROVASI VAZ - SP146759
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50807514520224025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 10/10/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COLO – FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 35 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por COLO – FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA. contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que indeferiu o registro da marca "COLO", em razão de anterioridade da marca "COLO VIRTUAL", registrada em nome de Maria de Fátima Martins.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do registro da marca "COLO" pelo INPI é válido diante da existência da marca anterior "COLO VIRTUAL"; e (ii) estabelecer se há configuração de litigância de má-fé pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro de marca pode ser negado com base no art. 124, XIX, da LPI, sempre que houver reprodução ou imitação de marca registrada para serviços idênticos, semelhantes ou afins, suscetíveis de causar confusão ou associação indevida no público consumidor.
4. As marcas "COLO" e "COLO VIRTUAL" compartilham o elemento nominativo "COLO" como parte central, apresentando semelhança gráfica e fonética suficiente para gerar risco de confusão, independentemente da diferença adicional "VIRTUAL".
5. As atividades especificadas nos pedidos de registro de ambas as marcas são convergentes no segmento de orientação psicológica, não havendo distinção material capaz de afastar a possibilidade de associação pelos consumidores.
6. A prestação de serviços virtuais pela marca "COLO VIRTUAL" afasta qualquer alegação de restrição territorial que pudesse justificar o registro pleiteado pela apelante.
7. Não se configuram os requisitos da litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado dolo, intenção de alterar a verdade dos fatos ou propósito protelatório nas alegações apresentadas pela apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O risco de confusão entre marcas decorre da semelhança gráfica, fonética e da afinidade de serviços, sendo suficiente para impedir o registro de marca posterior com base no art. 124, XIX, da LPI.
2. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica diante da mera improcedência das alegações da parte.
Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão recorrido "o deve ser reformado, isto porque, o E. Relator não aplicou adequadamente o direito, contrariando a interpretação corrente sobre o inc. XIX, do art. 124, da LPI".
Sustenta ser "sabido e ressabido que as chamadas marcas fracas ou evocativas não têm densidade criativa que faça incidir o impeditivo do art. 124, XIX, sendo a situação a situação do presente caso".
Ao final, "requer o Recorrente que seja o presente recurso especial recebido, conhecido e PROVIDO, reformando o v. acórdão recorrido, para anular o ato administrativo no INPI que negou o pedido de registro da Recorrente, permitindo assim o convívio pacífico entre as marcas".
Contrarrazões nos Eventos 56 e 57.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
A apelante argumenta que o registro em questão não viola o art. 124, XIX, da LPI, já que a atuação da sua marca "COLO" é no segmento de medicina, com destaque para a medicina paliativa, ao passo que a marca da ré, "COLO VIRTUAL" se destina exclusivamente à atividade de psicologia, o que viabiliza a convivência harmônica entre as marcas.
O art. 124, XIX, da LPI, veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Assim, para que haja a incidência da hipótese de irregistrabilidade marcária do art. 124, XIX, da LPI, é necessário que: (i) o sinal distintivo consista em reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de uma marca já registrada; (ii) que o mercado em que são oferecidos os produtos ou serviços assinalados pelas marcas seja idêntico, semelhante ou afim; e (iii) essa reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca já registrada.
Em suma, a marca da apelante “COLO” pretende coabitar no mercado com a marca anteriormente registrada “COLO VIRTUAL”, da apelada. Entretanto, restou incontroverso nos autos que ambas as marcas referem-se a serviços convergentes no segmento de orientação psicológica e cuidados em saúde, não havendo limitação objetiva na especificação do pedido da apelante que a dissocie materialmente da atuação mercadológica da apelada.
É notório que a anterioridade do registro pertence à marca da apelada "COLO VIRTUAL", que tem por especificação o serviço ligados à área da psicologia.
Por outro lado, há previsão de atendimento psicológico na especificação do pedido de registro da autora: (...)
A atividade de psicologia no segmento da parte autora é confirmada pela parte em questão na sua apelação: (...)
Quanto à similitude entre os signos, é fato incontroverso que as marcas possuem semelhança gráfica e fonética, sendo que o signo "COLO" é comum a ambas e constitui o principal termo de ambas as marcas.
Até mesmo o fato de a marca pretendida ser mista não afasta a conclusão acima, pois os elementos figurativos também não são capazes de desviar a atenção do elemento nominativo "COLO", sobressaindo-se na comparação o aspecto fonético do termo principal, que é comum em ambas as marcas.
Assim, a semelhança entre os signos – ambos centrados no termo “COLO” – é evidente. Ainda que a apelante alegue distinção pelo uso do termo “VIRTUAL” na marca da apelada, o elemento distintivo principal é idêntico (COLO). A jurisprudência tem sido constante ao considerar que o consumidor médio não realiza uma análise detalhada dos sinais, bastando a semelhança de impressão global para configurar risco de associação indevida:
“O exame dos sinais marcários deve considerar a impressão de conjunto e o público-alvo dos serviços ou produtos, bastando similaridade fonética ou gráfica para caracterizar o risco de confusão.” (TRF2, AC 0004003-08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe 06/04/2022)
Quanto à alegação de que a apelada exerce atividade restrita territorialmente, tal tese foi refutada de maneira veemente, uma vez que a prestação de serviços ocorre, inclusive, por via virtual, o que dilui qualquer limitação espacial e estende o alcance da marca a todo o território nacional.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50807514520224025101/RJ) RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por COLO – FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA. contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que indeferiu o registro da marca "COLO", em razão de anterioridade da marca "COLO VIRTUAL", registrada em nome de Maria de Fátima Martins.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do registro da marca "COLO" pelo INPI é válido diante da existência da marca anterior "COLO VIRTUAL"; e (ii) estabelecer se há configuração de litigância de má-fé pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro de marca pode ser negado com base no art. 124, XIX, da LPI, sempre que houver reprodução ou imitação de marca registrada para serviços idênticos, semelhantes ou afins, suscetíveis de causar confusão ou associação indevida no público consumidor.
4. As marcas "COLO" e "COLO VIRTUAL" compartilham o elemento nominativo "COLO" como parte central, apresentando semelhança gráfica e fonética suficiente para gerar risco de confusão, independentemente da diferença adicional "VIRTUAL".
5. As atividades especificadas nos pedidos de registro de ambas as marcas são convergentes no segmento de orientação psicológica, não havendo distinção material capaz de afastar a possibilidade de associação pelos consumidores.
6. A prestação de serviços virtuais pela marca "COLO VIRTUAL" afasta qualquer alegação de restrição territorial que pudesse justificar o registro pleiteado pela apelante.
7. Não se configuram os requisitos da litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado dolo, intenção de alterar a verdade dos fatos ou propósito protelatório nas alegações apresentadas pela apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O risco de confusão entre marcas decorre da semelhança gráfica, fonética e da afinidade de serviços, sendo suficiente para impedir o registro de marca posterior com base no art. 124, XIX, da LPI.
2. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica diante da mera improcedência das alegações da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorados os honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): LILIANA PROVASI VAZ (OAB SP146759)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Em caso de votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta, oportunamente; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 /2282-8913 / 2282-8718?. Apelação Cível Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 14:36
Mero expediente
19/02/2025, 12:18
Petição (Apelação)
27/01/2025, 14:16
Improcedência
26/11/2024, 14:21
Mero expediente
25/10/2024, 18:46
Mero expediente
24/09/2024, 19:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/09/2024, 14:00
Por decisão judicial
22/08/2024, 14:26
Mero expediente
19/07/2024, 15:57
Recebimento
17/07/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COLO - FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITAMAR DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP228626)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MARTINS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 6 de MAIO e 12h59min do dia 10 de MAIO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 04/05/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Karla Nanci Grando, no exercício da titularidade do Gabinete 05 (ato TRF2-ATP-2023/00289, de 30/05/2023), para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) votam o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04) votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26) votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Karla Nanci Grando (gabinete 05) votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5080751-45.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS