Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0009015-03.2018.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de nova aplicação de convênio (BACEN JUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD) celebrado pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, posto que, na hipótese, a primeira tentativa mostrou-se ineficaz, o que somente traz prejuízo à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento do processo. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis.
Novo pedido de realização de diligências deverá ser instruído com documentação que comprove a viabilidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se.