Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004714-65.2022.4.02.5104/RJ
APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Primetals Technologies Brazil Ltda., objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes na repetição de indébito tributário, no levantamento de depósitos judiciais e no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais, sob o fundamento de que tais valores não configuram renda, proventos ou lucro, nos termos dos artigos 153, III, e 195, I, "c", da Constituição Federal.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário e/ou levantamento de depósitos judiciais ou extrajudiciais, com observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral (RE n. 1.063.187/SC).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A União sustentou a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais, enquanto a impetrante pleiteou a extensão do direito de exclusão também aos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais.
A 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, deu provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária, para retirar da parcela de procedência do pedido o direito de a parte autora excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais, bem como o direito à restituição dos valores anteriores à impetração.
Contra o acórdão, a impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Posteriormente, a impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, ambos ainda pendentes de juízo de admissibilidade.
No evento 48, a impetrante apresentou petição requerendo a desistência parcial do mandado de segurança, especificamente quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais. A desistência foi fundamentada no reconhecimento administrativo do direito pleiteado, conforme Parecer SEI n. 11.469/2022/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério da Economia, que estendeu o entendimento do Tema 962 da Repercussão Geral à SELIC percebida no ressarcimento de créditos escriturais.
A União, por sua vez, manifestou-se no evento 49, alegando que a desistência parcial do mandado de segurança, após decisão desfavorável, tem como objetivo evitar a formação da coisa julgada, o que seria inadmissível. Sustentou, ainda, que o pedido de compensação dos valores objeto da desistência é incompatível com a própria desistência e que, caso a desistência seja homologada, o pedido de compensação não deve ser acolhido.
É o relatório. Decido.
O pedido de desistência parcial formulado pela impetrante deve ser analisado à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367/RJ), que fixou a seguinte tese:
"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."
A União, em sua manifestação, argumentou que a desistência parcial, após decisão desfavorável, teria como objetivo evitar a formação da coisa julgada, o que seria inadmissível. Contudo, no caso em análise, a impetrante requereu a desistência parcial do mandado de segurança, especificamente quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos "escriturais" ou decorrentes de incentivos fiscais. A desistência foi fundamentada no reconhecimento administrativo do direito pleiteado, conforme o Parecer SEI n. 11.469/2022/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério da Economia, que estendeu o entendimento do Tema 962 da Repercussão Geral à SELIC percebida no ressarcimento de créditos escriturais.
Assim, não se verifica qualquer tentativa de indevida manipulação da autoridade das decisões do STF, mas tão somente de assegurar a garantia de direito já reconhecido em caráter geral e abstrato pela própria Administração Tributária.
Por fim, cumpre ressaltar que a homologação da desistência parcial não implica qualquer juízo de mérito sobre o pedido formulado, mas apenas a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à parcela objeto da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dessa forma, considerando o entendimento consolidado pelo STF no Tema 530 da Repercussão Geral e a ausência de prejuízo à União ou à ordem pública, o pedido de desistência parcial formulado pela impetrante deve ser acolhido.
Verifica-se, ainda, que, com a desistência parcial do mandado de segurança, os recursos especial e extraordinário (evento 44) interpostos pela impetrante perderam seu objeto, já que buscavam tão somente reformar o trecho do acórdão recorrido que rejeitou o pedido de exclusão dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos “escriturais” ou decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pelo exposto, diante da desistência parcial do mandado de segurança em relação ao pedido envolvendo a exclusão dos valores relativos aos juros moratórios e à correção monetária (inclusive aqueles equivalentes à taxa SELIC) incidentes no aproveitamento e/ou ressarcimento de créditos “escriturais” ou decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário da União, ante a perda do seu objeto.
Cabe consignar que estão presentes os poderes de representação judicial suficientes para desistir (CPC/2015, art. 105, caput), conforme procuração juntada no evento 1, PROC2.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado pela Impetrante e, consequentemente, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela impetrante.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.