Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0032855-61.2017.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A utilização do sistema SNIPER com objetivo de localizar dinheiro e outros bens do devedor, e, caso localizado dinheiro, seja procedido a seu imediato bloqueio, ainda não possui integração com a base do SISBAJUD, de modo a viabilizar sua utilização para a finalidade almejada pela parte credora.
Consta em processo de integração o acessos aos sistemas:
INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
Embora o sistema vise a unificação na busca de bens, em diversas bases de dados, em substituição a realizada separadamente em cada sistema, o que desencadeia inúmeros atos pelas serventias judiciais, ainda não constam disponíveis nenhuma das referidas bases de dados de busca de bens no SNIPER; constando dele, informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço, etc), visualização de processos em que a pessoa figura como parte, e acesso ao Portal da Transparência, dados, portanto, inservíveis para os fins almejados pela parte credora, revelando, por ora, desarrazoada a sua utilização.
Indefiro o pedido de nova aplicação de convênio (BACEN JUD, CNIB, INFOJUD) celebrado pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, posto que, na hipótese, a primeira tentativa mostrou-se ineficaz, o que somente traz prejuízo à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento do processo. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis.
Novo pedido de realização de diligências deverá ser instruído com documentação que comprove a viabilidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se.