Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0082470-03.1992.4.02.5101/RJ
APELANTE: REMINGTON S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REMINGTON S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. apelação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O requerimento genérico sobre gratuidade de justiça, apontando a condição de massa falida da requerente, sem demonstrar concretamente a impossibilidade eventual de arcar com os custos do processo, não deve ser deferido.
2. Honorários Advocatícios. Impossibilidade. Ausência de resistência por parte da União Federal.
3. Ainda, quanto à alegação da apelante de ocorrência de prescrição ordinária, o débito tributário sob cobrança foi constituído através de auto de infração, cuja notificação data de 02/10/1986, e a Execução Fiscal foi distribuída em 19/06/1992.Porém, compulsando os autos, verifica-se que se trata, na origem, de cobrança de IPI, sujeito a lançamento por homologação, cujo prazo prescricional, na época, era decenal e não quinquenal, de forma que não se verifica a prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN, no caso em análise.
4. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 85 do CPC; o art. 26 da Lei 6.830/80.
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Assim, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, verifica-se que, para decidir se houve ou não prescrição direta do crédito tributário, é necessário rediscutir questões probatórias e de fato, visto que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para deliberar sobre a matéria.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "compulsando os autos, verifica-se que se trata, na origem, de cobrança de IPI, sujeito a lançamento por homologação, cujo prazo prescricional, na época, era decenal e não quinquenal, de forma que não se verifica a prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN, no caso em análise. Ainda assim, deve ser pontuado que houve ação falimentar (processo nº 0131751.94.1989.8.19.0001, TJ/RJ) ajuizada em 22/12/1989, a qual suspende o curso da prescrição, conforme art. 47 do Decreto-Lei 7661/45".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à ausência de condenação da União ao pagamento de honorários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1229 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980".
No caso em exame, a extinção dos créditos tributários decorreu da constatação, na esfera administrativa, da ocorrência da prescrição intercorrente, caso em que se mostra incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do tema 1229 dos recursos repetitivos, caso em que deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à ausência de condenação da recorrida em honorários e, nos termos do art. 1030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial no que se refere à ocorrência de prescrição direta do crédito tributário.