Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES RELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 142 - 06/05/2026 - RESPOSTA
Evento 139 - 30/04/2026 - Determinada a intimação
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES RELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 18/03/2026 - PETIÇÃO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no evento 82TRF2-evento 69SJES, a ESTÁCIO DE SÁ requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado, Dr. Bruno Feigelson, oportunidade na qual acostou substabelecimento (ANEXO2, fl. 43).
Ocorre que, quando da intimação da ESTÁCIO DE SÁ para pagar o débito, de acordo com o despacho do evento 82, a inclusão do referido advogado não tinha sido realizada e tal intimação foi direcionada somente ao Dr. Marcio Rafael Gazzineo (evento 83):
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do evento 90.
Intime(m)-se SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA, por meio de ADVOGADO, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015.
Quanto ao valor bloqueado e transferido no evento 114, determino sua liberação em favor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA. A IES deverá informar o número de sua conta bancária para efetivação da transferência.
Com a informação, expeça-se ofício para a CAIXA PAB Justiça Federal para proceder à transferência determinada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for de interesse.
Nada requerido, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução de nº 50226866120254025001.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à petição do evento 105, a Sociedade de Ensino Superior deverá aguardar a apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução n. 5022686-61.2025.4.02.5001.
Por ora, proceda-se à transferência eletrônica do valor bloqueado via sistema SISBAJUD (evento 96) para uma conta de depósito judicial, conforme determinado no evento 104.
Quanto à aceitação do seguro garantia do evento 92, o autor já manifestou interesse no levantamento dos valores bloqueados, fato que presume seu desinteresse na aceitação da apólice.
Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, conforme preceitua o art. 914, §1º do CPC/2015, os embargos à execução constituem ação autônoma e que, no caso presente, foram apresentados como petição intercorrente (ev. 90), intime-se a parte executada, com urgência, por meio eletrônico, para que fique ciente de que a peça processual referida será definitivamente excluída dos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste ato e, ainda, de que, caso queira prosseguir com os embargos em comento, deverá providenciar o seu devido ajuizamento enquanto ação autônoma, por meio do sistema de acompanhamento processual e-Proc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o seguro garantia oferecido como garantia do juízo (evento 92/Outros 2).
11/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
08/08/2024, 15:20
Recebimento
07/08/2024, 22:53
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 17:36
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
16/02/2024, 13:07
Petição (Recurso especial)
13/12/2023, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR ACADÊMICO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no evento 82TRF2-evento 69SJES, a ESTÁCIO DE SÁ requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado, Dr. Bruno Feigelson, oportunidade na qual acostou substabelecimento (ANEXO2, fl. 43).
Ocorre que, quando da intimação da ESTÁCIO DE SÁ para pagar o débito, de acordo com o despacho do evento 82, a inclusão do referido advogado não tinha sido realizada e tal intimação foi direcionada somente ao Dr. Marcio Rafael Gazzineo (evento 83):
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do evento 90.
Intime(m)-se SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA, por meio de ADVOGADO, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015.
Quanto ao valor bloqueado e transferido no evento 114, determino sua liberação em favor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA. A IES deverá informar o número de sua conta bancária para efetivação da transferência.
Com a informação, expeça-se ofício para a CAIXA PAB Justiça Federal para proceder à transferência determinada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for de interesse.
Nada requerido, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução de nº 50226866120254025001.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à petição do evento 105, a Sociedade de Ensino Superior deverá aguardar a apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução n. 5022686-61.2025.4.02.5001.
Por ora, proceda-se à transferência eletrônica do valor bloqueado via sistema SISBAJUD (evento 96) para uma conta de depósito judicial, conforme determinado no evento 104.
Quanto à aceitação do seguro garantia do evento 92, o autor já manifestou interesse no levantamento dos valores bloqueados, fato que presume seu desinteresse na aceitação da apólice.
Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885)
ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, conforme preceitua o art. 914, §1º do CPC/2015, os embargos à execução constituem ação autônoma e que, no caso presente, foram apresentados como petição intercorrente (ev. 90), intime-se a parte executada, com urgência, por meio eletrônico, para que fique ciente de que a peça processual referida será definitivamente excluída dos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste ato e, ainda, de que, caso queira prosseguir com os embargos em comento, deverá providenciar o seu devido ajuizamento enquanto ação autônoma, por meio do sistema de acompanhamento processual e-Proc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o seguro garantia oferecido como garantia do juízo (evento 92/Outros 2).
11/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
08/08/2024, 15:20
Recebimento
07/08/2024, 22:53
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 17:36
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
16/02/2024, 13:07
Petição (Recurso especial)
13/12/2023, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR ACADÊMICO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
26/09/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 14:46
Publicação (Acórdão)
28/07/2023, 17:21
Sentença desconstituída
24/07/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: ALEXANDER DE BRITTO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS LIMA SOARES (OAB ES020192) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES (OAB ES022885) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR ACADÊMICO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5000344-61.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA