Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0036455-08.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Este Juízo não desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da penhora das quotas sociais. Relevante mencionar que referido pedido de penhora aqui formulado pela Caixa já foi deferido em alguns processos em trâmite nesta 4ª Vara Federal Cível.
Ocorre que, a repercussão de ordem prática de tal medida judicial não tem se revelado efetiva, tendo em vista que as empresas nas quais os executados são sócios, na grande maioria das vezes estão em situação irregular, isto é, encerram suas atividades sem extinguir formalmente a sociedade, o que inviabiliza a garantia da execução.
Na situação vertente, penhorada a quota do sócio devedor, a questão é saber como será possível satisfazer o crédito exeqüendo. Em outras palavras, penhorada a quota social e notificada a sociedade da penhora, são duas as opções que devem ser seguidas para a satisfação do credor por dívida particular do sócio, sem obviamente, ser violada a affectio societatis.
O primeiro caminho refere-se à possibilidade que a sociedade ou os sócios tem de remir a execução, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no contrato social, consignando o valor da dívida e se sub-rogando nos direitos do credor (art. 826 do CPC). A segunda opção diz respeito à liquidação da quota do sócio executado, isto é, realiza-se a apuração de haveres (dissolução parcial da sociedade) para pagamento ao credor-exequente. Nesse caso, a apuração do real valor das quotas sociais será aferido através de perícia contábil, na forma do parágrafo único do art. 1026 e do art. 1031 do Código Civil.
Tenho observado, contudo, que o ponto nodal da questão consiste na (in)operabilidade da norma, isto é, no caminho a ser percorrido para satisfação do crédito exeqüendo após a realização da penhora de quotas, posto que ainda não se teve um resultado positivo neste Juízo, na prática, capaz de possibilitar ao credor receber o seu crédito.
Assim, resta claro que a diligência aqui pleiteada não tem se mostrado útil para o propósito buscado.
Isso posto, tendo em conta que as medidas judiciais anteriormente deferidas em outras demandas neste Juízo não resultaram efetivas, revejo a decisão do evento 129 para cancelar a penhora das cotas sociais no prontuário da empresa CASA DE CARNE LARANJEIRAS LTDA (evento 143).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a fim de que proceda ao cancelamento da anotação da restrição judicial determinada no contrato social da empresa CASA DE CARNE LARANJEIRAS LTDA, CNPJ37.399.020/0001-97.
Serve a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.