Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024005-98.2024.4.02.5001/ES
APELADO: DANIEL BARROS DURANTE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
APELADO: SERRA PIZZARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
APELADO: DANIELA PIMENTEL MOREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Barros Durante e Daniela Pimentel Moreira contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.13.2):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados e declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de notificação prévia e de inexistência de processo administrativo regularmente instaurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal são nulas em razão da suposta ausência de notificação prévia dos coexecutados e de inexistência de processo administrativo que justificasse a cobrança, de modo a ensejar a extinção integral da demanda executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. A ausência de prova documental idônea pelos coexecutados inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade, sendo incabível a simples alegação genérica de nulidade das CDAs sem demonstração inequívoca do vício.
5. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu no caso concreto.
6. As CDAs indicam os números dos processos administrativos e a exequente aponta que a responsabilização dos coexecutados decorre de procedimento específico (PARR), previsto no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017.
7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a juntada do processo administrativo não é requisito obrigatório para a validade da CDA, sendo ônus do executado requerê-lo, caso necessário.
8. A alegação de ilegitimidade dos coexecutados, ainda que acolhida, não autoriza a extinção da execução em relação ao devedor principal, tratando-se de hipótese de eventual modificação subjetiva do polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e prova pré-constituída, não podendo ser acolhida com base em alegações genéricas e desprovidas de documentação idônea.
2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de provar a existência de vício formal, o que não ocorreu na hipótese.
3. A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a CDA, sobretudo quando os dados essenciais constam do próprio título e sua formação obedece à legislação aplicável.
4. A eventual ilegitimidade dos coexecutados não autoriza a extinção da execução em face do devedor principal, devendo a demanda prosseguir contra este.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e §6º, 3º, 6º e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24.03.2022; TRF2, AI 0007996-61.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 07.11.2022; TRF2, AC 0503958-40.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 19.07.2022.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 37.2).
Em suas razões recursais (Ev. 48.1), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição por não enfrentar a tese de inexistência do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
Alega a impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, sustentando que a ausência de juntada do processo administrativo pela Fazenda Nacional, após intimação, comprova a inexistência do procedimento que fundamentaria a responsabilidade dos sócios.
Aduz, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto ao ônus da prova e à necessidade de fundamentação para o redirecionamento da execução.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 53.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em verificar a regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a legitimidade passiva dos sócios, diante da alegação de ausência de procedimento administrativo prévio e de notificação para a constituição do crédito e atribuição de responsabilidade tributária.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a inclusão dos sócios no polo passivo é nula por inexistência de processo administrativo (PARR), e que o ônus de comprovar tal procedimento recairia sobre a Fazenda Nacional, sob pena de configurar exigência de prova de fato negativo aos executados.
O órgão julgador concluiu que a responsabilidade dos sócios no caso em tela é originária, uma vez que seus nomes já constavam nas CDAs desde o ajuizamento, gozando o título executivo de presunção de certeza e liquidez.
Consignou-se que a constituição do crédito decorreu de declarações feitas pelo próprio contribuinte e não pagas, o que dispensa a instauração de processo administrativo autônomo para esse fim, nos termos da Súmula 436 do STJ.
O acórdão destacou que a ausência de juntada do processo administrativo não invalida a CDA, especialmente quando o título faz expressa menção aos números dos processos administrativos e a exequente esclarece que a responsabilização decorreu de procedimento específico previsto em lei (PARR).
Concluiu-se que compete aos executados o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do título mediante prova inequívoca, não bastando alegações genéricas de nulidade ou de inexistência de processo sem a demonstração de tentativa de obtenção dos referidos documentos.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a verificação da existência de notificações administrativas, a análise do conteúdo das CDAs e a conferência da regularidade dos procedimentos internos da Administração Fazendária mencionados no julgado.
Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial. II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo com o resultado da demanda.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da referida Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que a divergência repousa sobre premissas fáticas distintas e sobre a valoração de provas específicas de cada caso concreto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.